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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801372-04.2024.8.18.0043

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0801372-04.2024.8.18.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos e limites temporais do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801372-04.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MENDES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA MENDES DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a requerente em sua petição inicial (ID 65042207) que é aposentada e titular de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tendo sido surpreendida com a inserção de descontos mensais consignados em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo nº 345092890-2, pactuado originariamente no valor financiado de R$ 1.875,89, com parcelas sucessivas no importe de R$ 54,00. Aduz que jamais anuiu com a celebração do aludido negócio jurídico, tampouco teria recebido qualquer quantia dele decorrente, imputando a responsabilidade à conduta ilícita da instituição financeira ré. Sob tais argumentos, sustentou a aplicação das normas consumeristas, a ocorrência de ato ilícito apto a gerar abalo moral e material, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato em voga, bem como a condenação do banco demandado na restituição em dobro dos valores descontados, na quantia calculada à época em R$ 4.428,00, e ao pagamento de compensação por danos morais fixada na importância de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 8.428,00. Constatou-se, de ofício, a emissão de certidão de prevenção e distribuição pelo sistema informatizado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 65046497), informando a existência de outras quatro ações com identidade de polos processuais entre as mesmas partes promovidas na mesma data perante este Juízo. Por meio do despacho de ID 69539926, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em prol da requerente, postergada a audiência de conciliação com esteio no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e determinada a citação do banco requerido para oferecer resposta. A instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID 71425153). Na peça de defesa, o banco réu impugnou formalmente o deferimento da justiça gratuita e aventou preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de comprovante de extrato comprovando o não recebimento dos valores. No mérito, a casa bancária sustentou a plena validade da contratação eletrônica formalizada em 17/03/2021 sob a proposta nº 345092890-2, efetuada por meio de plataforma tecnológica segura mediante captura de biometria facial (selfie), conferência de documento de identidade, conferência de geolocalização e endereço de IP do dispositivo conectado. Salientou ainda que o valor líquido financiado de R$ 1.875,89 foi efetivamente creditado em favor da autora por transferência eletrônica disponível (TED) perante a Caixa Econômica Federal, agência 3834, na conta corrente de nº 8589707316, que coincide exatamente com a conta de recebimento do próprio benefício previdenciário, inexistindo defeito no serviço ou danos indenizáveis, e pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente pelo retorno ao status quo ante com compensação dos valores creditados e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A contestação foi aparelhada com a juntada da integralidade da Cédula de Crédito Bancário e demonstração do Custo Efetivo Total assinada digitalmente com logs de auditoria e captura de biometria facial em 17/03/2021 (ID 71425157), comprovante de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro emitido pelo Banco Pan em favor da autora (ID 71425160) e termo eletrônico de autorização de acesso a dados previdenciários nos moldes da Instrução Normativa nº 100 do INSS (ID 71425159). Em sua réplica, a promovente impugnou a validade da assinatura por biometria facial, alegando que fotografias simples não comprovam anuência voluntária e que a contratação teria sido consumada fraudulentamente por terceiros, postulando pelo julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte autora atravessou nova manifestação avulsa (ID 81126241), aduzindo suposta fraude documental ao alegar que a mesma fotografia de identificação facial teria sido utilizada pela ré para embasar processo judicial conexo autuado sob o nº 0801369-49.2024.8.18.0043, reiterando pleito de declaração de nulidade do contrato e sanção por litigância de má-fé contra a instituição financeira. Intimadas as partes para especificação fundamentada de provas sob pena de julgamento antecipado (ID 89710432), mediante expedição de mandados e intimações regulares no sistema (IDs 95730780, 95730782, 95730784 e 95730785), a instituição financeira ré requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e expedição de ofício bancário (ID 98077403), ao passo que a parte autora expressou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 100268085). Estando o feito em ordem e maduro para julgamento, impõe-se a análise inicial das matérias preliminares suscitadas na resposta da casa bancária ré. É o relatório. Decido. No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça , verifica-se que o banco réu deduziu argumentação puramente genérica e desprovida de lastro probatório concreto, descurando-se do encargo de demonstrar a capacidade econômica da promovente. Com efeito, os elementos constantes do caderno processual evidenciam que a requerente é beneficiária de pensão por morte previdenciária (ID 65042209), o que corrobora a sua presunção de hipossuficiência jurídica preconizada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se rejeita a impugnação à gratuidade da justiça. Do mesmo modo, desacolhe-se a preliminar de ausência de interesse de agir sustentada sob a tese da imprescindibilidade de exibição de extrato bancário comprovando o não recebimento dos valores mutuados. A verificação do recebimento da quantia mutuada, da regularidade do consentimento e da legitimidade dos descontos previdenciários configura matéria eminentemente de fundo, umbilicalmente vinculada ao próprio mérito da lide, sendo descabido condicionar o acesso à jurisdição à prova prévia de fato negativo ou esgotamento administrativo, em obséquio ao postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), razão por que se rejeita a preliminar de falta de interesse processual. Superadas as questões preliminares revela-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passando à apreciação do mérito propriamente dito, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela jurisprudência cristalizada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a incidência da legislação protetiva e a prerrogativa da inversão do encargo probatório, a regra de distribuição dos ônus probatórios estatuída no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil impõe ao fornecedor o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, especialmente a regularidade da manifestação volitiva e a autenticidade dos dados vinculados à contratação eletrônica. No caso em apreço, o detido exame dos autos evidencia, de modo irrefutável, que a instituição bancária se desincumbiu a contento do ônus que lhe incumbia. A contestação veio respaldada pelo dossiê eletrônico e instrumento da Cédula de Crédito Bancário nº 345092890 (ID 71425157), o qual demonstra de maneira pormenorizada a celebração do mútuo em 17/03/2021, discriminando com exatidão a taxa de juros aplicada, o Custo Efetivo Total da operação, o prazo estipulado de 60 parcelas mensais de R$ 54,00 e o importe líquido financiado de R$ 1.875,89. Ressalta-se que a aludida operação de crédito foi celebrada mediante inequívoco processo de identificação e validação biométrica facial, consubstanciado na captura e validação de fotografia facial do titular (selfie), processo esse associado a trilha eletrônica de auditoria ininterrupta contendo data, horário, identificador único de sessão (ID 12489336), endereço de Protocolo de Internet (IP nº 177.25.155.17) e coordenadas de geolocalização (-3.9030199, -42.2361736) (ID 71425157), perfeitamente compatíveis com o domicílio residencial da parte autora no Estado do Piauí. Outrossim, observa-se que, no fluxo de celebração da proposta eletrônica, foram capturados e apresentados os mesmíssimos documentos de identificação civil da consumidora (RG nº 1359410 emitido pela SSP/PI), cujos dados e padrão fotográfico guardam exata correspondência com o documento exibido pela própria parte autora nos presentes autos (ID 65042208, p. 3). Não bastasse a robustez dos elementos tecnológicos atinentes à biometria facial, os quais contam com amparo de higidez previsto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a ré carreou aos autos o incontroverso comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) via Sistema de Pagamentos Brasileiro (ID 71425160). O referido documento financeiro comprova que a quantia líquida total do empréstimo pactuado, no importe de R$ 1.875,89, foi transferida em 12/04/2021 diretamente para a Caixa Econômica Federal, agência 03834 de Esperantina, conta corrente nº 8589707316, sob a titularidade expressa e comprovada de MARIA MENDES DE SOUSA (CPF nº 527.348.463-49). Tal constatação revela-se decisiva ao deslinde da controvérsia, visto que a indigitada conta destinatária do crédito é exatamente a mesma conta bancária na qual a autora recebe mensalmente o seu benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS, conforme expressamente retratado no extrato do benefício juntado com a inicial (ID 65042209). Dessa forma, restou cabalmente demonstrado o efetivo aproveitamento econômico da verba contratada, descabendo cogitar ausência de repasse ou transferência para terceiro fraudador, mormente porque a quantia ingressou na esfera patrimonial da requerente, sem que esta houvesse restituído qualquer montante ao banco ou noticiado a ocorrência de depósitos anômalos à época dos fatos. Ademais, no que tange à alegação deduzida pela parte autora na petição de ID 81126241, versando sobre a utilização de imagem idêntica para instruir contratos distintos perante outros processos judiciais conexos, não há qualquer indício de fraude ou mácula apta a invalidar a avença em julgamento. A utilização contemporânea de cadastro e verificação biométrica em propostas sucessivas contratadas perante a mesma instituição bancária por canais digitais é decorrência da própria validação cadastral da plataforma financeira, mormente quando se verifica que a distribuição das ações judiciais foi feita no mesmo dia e com pedidos fracionados (ID 65046497), inexistindo qualquer elemento técnico a infirmar a higidez das coordenadas geográficas, dos endereços de IP e, principalmente, do depósito bancário do dinheiro em proveito exclusivo da promovente. Nesse prisma, a orientação tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de hipóteses análogas envolvendo contratação digital e alegação genérica de nulidade contratual: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Por conseguinte, constatada a manifestação livre e consciente da vontade negocial amparada em biometria facial idônea, atestada a regularidade formal do instrumento e demonstrada a liberação financeira dos valores em conta de titularidade da consumidora, resta descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço bancário (art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Inexistindo ilicitude na pactuação e nos correlatos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, impõe-se a rejeição do pleito de declaração de inexistência do débito, restando correlatamente prejudicadas as pretensões de repetição do indébito e de arbitramento de indenização por danos materiais ou morais. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé formulado em contestação pelo banco demandado (ID 71425153, p. 10), não se vislumbra dolo processual intencional ou conduta tipificada nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil de gravidade suficiente a justificar sanção punitiva, traduzindo a atuação da consumidora regular exercício do direito de ação em juízo, sem prejuízo da sucumbência correspondente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos e limites temporais do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos no sistema processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência