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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0000348-18.2017.8.18.0043

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000348-18.2017.8.18.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito formulada pela parte exequente (ID 101265181) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento e levantamento de eventuais ordens de penhora, bloqueios ou constrições expedidas nestes autos. Caso tenha havido expedição de ofício ao órgão empregador do falecido para descontos em folha de pagamento, comunique-se à fonte pagadora sobre a extinção da exigibilidade do débito para a devida cessação. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000348-18.2017.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: SANDRA ALVES DOS SANTOS COSTA INTERESSADO: JEAN CARLOS DOS SANTOS MARTINS SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por SANDRA ALVES DOS SANTOS COSTA em face de JEAN CARLOS DOS SANTOS MARTINS, decorrente de condenação judicial ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito executivo, sobreveio aos autos a comprovação do falecimento do executado (certidão de óbito de ID 80777771 e informação cadastral da Receita Federal de ID 86687294), razão pela qual foi determinada a suspensão do processo com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a parte credora se manifestasse quanto ao interesse em habilitar eventuais herdeiros ou prosseguir em face do espólio (ID 86688806). Devidamente intimada, a exequente atravessou petitório no ID 101265181 manifestando expressamente a sua renúncia/remissão ao crédito exequendo, requerendo a consequente extinção do procedimento executivo com base no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Fundamento e decido. A renúncia ao crédito pelo exequente consubstancia ato unilateral de disposição de direito puramente patrimonial e disponível, independendo da anuência da parte contrária ou de seus sucessores legais, acarretando de forma imediata e definitiva o perecimento da pretensão executiva e a extinção do processo satisfativo. Nesse contexto, incide perfeitamente a hipótese disciplinada no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando o exequente renunciar ao crédito. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito formulada pela parte exequente (ID 101265181) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento e levantamento de eventuais ordens de penhora, bloqueios ou constrições expedidas nestes autos. Caso tenha havido expedição de ofício ao órgão empregador do falecido para descontos em folha de pagamento, comunique-se à fonte pagadora sobre a extinção da exigibilidade do débito para a devida cessação. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência