Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de salário maternidade relativo ao nascimento HADASSA DA SILVA SALDANHA, ocorrido em 17/10/2024, devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a citação, até o efetivo cumprimento do julgado, no valor de R$ 7.568,75, sendo R$ 6.233,50 a título de principal e R$ 1.335,25 referente à SELIC., atualizado até 07/2026. Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000541-61.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIMA BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/ 2001. Busca a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial. Com razão a autora, uma vez que comprovou o exercício da atividade rural como segurada especial. De fato, os documentos juntados são idôneos para o fim pretendido, pois indicam que a autora já era lavradora antes e/ou na época da gestação relativa ao nascimento de HADASSA DA SILVA SALDANHA, ocorrido em 17/10/2024, demonstrando a qualidade de segurada especial. Como início de prova material, a autora apresentou os seguintes documentos: cartão de vacinação do adulto; certidão de nascimento da criança; certidão de nascimento de filha anterior (2023); certidão do ICMBio atestando ser moradora da Reserva Extrativista Chico Mendes, no Seringal Icuriã, com atividades de extrativismo e agricultura familiar (2013); recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Assis Brasil, com profissão de agricultora (2014/2015); recibo de anuidade da Associação de Moradores e Produtores da Reserva Extrativista Chico Mendes (2019); recibo de anuidade da mesma associação (2023); folha resumo do Cadastro Único (2018); nota fiscal em nome da autora (2023); certidão do ICMBio na condição de dependente do titular da colocação (2023); ficha de cadastramento e acompanhamento da gestante (2020); prontuários de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Assis Brasil; cartão da gestante; declaração da Secretaria Municipal de Educação atestando estudo na Escola Rural Humaitá; todos indicando o endereço e/ou o labor na zona rural. Não há inscrições em CNIS de atividade urbana da autora, no período antes e durante a gestação da criança em questão, indicando que o sustento familiar adveio da lide rural. Destaque-se que a autora já foi beneficiária quatro vezes do salário-maternidade na condição de segurada especial, circunstância que reforça a fixação da autora no meio agrícola e o labor rural. Dessa forma, quer rural quer urbano, a comprovação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício condiciona-se à apresentação de início razoável de prova material, por exigência prevista no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, os documentos juntados pela autora demonstram a qualidade de segurada especial. Ressalto que não se exige mais carência para benefícios de salário maternidade, por força de julgamento do STF, na ADI 2111, apenas a qualidade de segurada. Nesse caso, a autora demonstrou a qualidade de segurada especial rural para fins do presente benefício. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de salário maternidade relativo ao nascimento HADASSA DA SILVA SALDANHA, ocorrido em 17/10/2024, devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a citação, até o efetivo cumprimento do julgado, no valor de R$ 7.568,75, sendo R$ 6.233,50 a título de principal e R$ 1.335,25 referente à SELIC., atualizado até 07/2026. Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. RIO BRANCO/AC, (data da assinatura eletrônica)