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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1070063-47.2023.4.01.3400

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1070063-47.2023.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, após as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1070063-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADIEL LIMA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão de RMI de benefício previdenciário, chamada revisão da vida toda. A matéria discutida nos presentes autos já não comporta maiores digressões, uma vez que, ao apreciar as ADIs 2110 e 2111, o STF fixou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do Art. 3º da Lei 9876 de 1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no Art. 29, incisos 1 e 2, da Lei 8213 de 1991, independente de lhe ser mais favorável”. Sendo assim, nada há a reparar na metodologia utilizada pelo INSS para calcular a RMI do benefício objeto dos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, após as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF