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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025968-55.2025.4.01.3304

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1025968-55.2025.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito. Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte acionante indicar de forma expressa na petição inicial os novos elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1025968-55.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIDELIS NETO FIGUEIREDO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, bem como o pagamento das parcelas respectivas (NB718.786.013-8-2, DER 15.01.2025) A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade. Esse juízo tem considerado como idôneo a comprovação da qualidade de segurado especial documentos contemporâneos ao período de carência tais como: Comprovante de ITR com data de pagamento - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro, sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós ; Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro, sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós; Documento de aquisição da terra – escritura ou certidão de matrícula do imóvel – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro, sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós; contrato de comodato, apenas se houver prova da propriedade do imóvel pelo comodante; certidões eleitorais que indiquem o domicílio eleitoral com data remota e o local de votação em zona rural, com zona e seção coincidente com o atual local de votação; certidão de nascimento de filho, onde consta profissão de agricultor; certidão de casamento, onde consta profissão de agricultor; comprovante de endereço em localidade rural contemporâneo ao período de carência; PRONAF, CAR, seguro safra, contratos de financiamento rural, e Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; termo de homologação de atividade rural pelo INSS, concessão de benefícios pelo INSS na qualidade de segurado especial (salário maternidade, auxílio doença, pensão por morte rural); notas fiscais eletrônicas de compra de materiais agrícolas em nome da parte autora; cópia da CTPS com vínculos rurais curtos; documentos escolares emitidos pela Secretaria Educação do Município ou do Estado. Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017)declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018). Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2228190822), o perito nomeado informou que a parte autora (33 anos, lavrador) é portador de Fratura de clavícula direita (CID S42.0), Distrofia simpático-reflexa de membro superior direito (CID M89.0), Traumatismo intracraniano (CID S06) ou Sequelas de traumatismo intracraniano (CID T90.5), Vertigem (CID R42) e Cefaleia (CID R51, apresentando incapacidade total e temporária por 120 dias após a perícia (até 26.03.2026). No caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes. Mas, em que pese a conclusão favorável à autora, considerando a insuficiência/inexistência de prova material acerca do exercício de atividades campesinas, não há como se conceder a benesse em tela. . O INSS apresentou contestação (ID. 2231223378) alegando inexistência de início de prova material da alegada qualidade de segurado especial. Para comprovar o requisito o demandante trouxe aos autos contrato de comodato firmado em 06.01.2025 (2204772395) e ITR em nome de terceiro (2204772338), além de documentos de conteúdo declaratório, relatórios médicos, certidões de nascimento de filhos com indicação da profissão delavrador e documento da escola informando que o filho em 2001 estudava na zona rural. Ocorre que o INSS juntou documento comprovando exercicio de atividade urbana por mais de 120 dias em 2021 e nao há prova do retorno a atividade rural, ao contrário a parte autora possui até carro o que é incompatívl com a realidade do lavrador no nordeste demonstrando a existebncia de outras fontes de renda, senão vejamos: . Diante do parco conjunto probatório constante nos autos, não restou caracterizada a qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo da DII. Por sua vez, tomando por base o recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, percebe-se que a ausência de prova material implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Portanto, tendo em vista a carência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito. Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte acionante indicar de forma expressa na petição inicial os novos elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana, BA, na data registrada no sistema. Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA