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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800855-25.2023.8.18.0078

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0800855-25.2023.8.18.0078
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o repasse dos valores. A parte autora, idosa e analfabeta, sustenta a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais, afirmando não ter validamente contratado a operação nem anuído aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido quando ausente a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. O analfabeto possui plena capacidade civil para contratar, porém a validade do contrato escrito exige a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, consistente na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição de duas testemunhas. A ausência da assinatura a rogo torna inválido o contrato firmado com pessoa analfabeta, por não assegurar manifestação livre, consciente e informada de vontade, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da contratação irregular e dos descontos indevidos, por se tratar de risco inerente à atividade bancária. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A comprovação do efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da autora autoriza a compensação entre os valores devidos pelas partes, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade do contrato escrito celebrado por pessoa analfabeta exige a observância da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação irregular e dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, salvo hipótese de engano justificável. A comprovação do crédito do valor do empréstimo em favor do consumidor impõe a compensação dos valores, para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §2º, 487, I, e 1.012, caput e §1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 107, 186, 368, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 26 e 30; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. setembro/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação j