Ementa
Ante o exposto, há falta de interesse sobre a concessão do benefício em si, ante a concessão na via administrativa, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1017450-52.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA LEONICE OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 17 do CPC/2015 para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Conforme ensinamento doutrinário, o interesse de agir constitui uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, comportando em seus desmembramentos o interesse – necessidade, consistente na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse – adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual adequado para obter a prestação jurisdicional e interesse – utilidade, na medida em que o provimento judicial deve traduzir algum proveito prático para a parte. A autora, ao que tudo indica, tem imóvel em São José de Ribamar. Contudo, no presente caso, o INSS anexou documento com demonstração de concessão do benefício, NB 2316847158, DIB 22/01/2025 e a parte ainda requereu a desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, há falta de interesse sobre a concessão do benefício em si, ante a concessão na via administrativa, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta