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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0801879-11.2023.8.18.0039

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0801879-11.2023.8.18.0039
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À CONTA CORRENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. UTILIZAÇÃO REGULAR DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FURTO, ROUBO, EXTRAVIO OU FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda fundada na alegação de descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito supostamente não contratado. II. Questões em discussão As controvérsias consistem em definir: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; e (ii) a existência de prova suficiente da regular utilização do cartão de crédito e da legitimidade das cobranças impugnadas. III. Razões de decidir Tratando-se de relação de consumo decorrente de alegado defeito na prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório demonstra a utilização regular do cartão de crédito vinculado à conta corrente, mediante compras, saques e pagamento parcial das faturas por débito automático, inexistindo prova de furto, roubo, extravio ou fraude. Compete ao titular do cartão o dever de guarda do instrumento e de sua senha pessoal, não se configurando falha na prestação do serviço quando comprovado o uso regular do cartão e ausente demonstração de utilização por terceiro. Inexistente ato ilícito imputável à instituição financeira, são indevidas as pretensões de repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Demonstrada a utilização regular de cartão de crédito mediante o uso do cartão físico e da senha pessoal do correntista, sem prova de furto, roubo, extravio ou fraude, afasta-se a alegação de defeito na prestação do serviço, sendo legítimas as cobranças decorrentes da contratação e improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373; CDC, arts. 14, § 3º, I, e 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801430-09.2022.8.18.0065; STJ, REsp nº 1.676.090/RS.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.