Inteiro teor
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006913-18.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIVINO ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296760686 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006913-18.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) com base em requerimento administrativo formulado em 23.07.2025 (NB 729.614.950-8). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/91, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovada pela perícia médica judicial, realizada em 25.08.2026 (id. 2283737079), a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual de lavrador, por apresentar: CID-10 G20 (doença de Parkinson). O perito registrou tremor nas mãos, limitação funcional e rigidez em roda denteada. Não fixou, contudo, a DII, consignando não ser possível identificá-la pelos exames apresentados e pela avaliação médica. Por sua vez, apesar de o laudo pericial não indicar a data do início da incapacidade, no caso dos autos foi acostado laudo médico datado de 06.02.2026 (id. 2269867063), subscrito pelo Dr. Tibério Silva Borges (CRM-PI 3997), que descreve os mesmos achados da perícia judicial (rigidez em roda denteada e tremor de repouso bilateral), com o mesmo diagnóstico (CID-10 G20), e atesta que o autor se encontra incapacitado para as atividades laborais por tempo indeterminado, de modo que fixo a DII nessa data. Registre-se que a própria perícia médica administrativa do INSS fixou a DII em 06.02.2026, com base no mesmo documento (id. 2269867084). É dizer, tenho que o reconhecimento da DII na data da perícia constitui medida excepcional, não aplicada quando existem outros elementos para presunção da incapacidade anterior, como no caso dos autos (Tema 343). Sendo a DII posterior à DER, o benefício seria devido a partir da DII (06.02.2026). Todavia, nessa data o autor ainda estava em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 646.382.404-0, cessado em 27.03.2026, e os benefícios são inacumuláveis (art. 124, I, da Lei nº 8.213/91). Assim, o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício, ou seja, 28.03.2026. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, tendo em vista que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 646.382.404-0, concedido em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1004479-61.2023.4.01.4005) de 25.04.2023 a 27.03.2026, estando em gozo de benefício na DII, o que lhe assegura a manutenção da qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91) (id. 2271661602). O indeferimento administrativo, ao computar o período de graça a partir do vínculo encerrado em 12.2014, desconsiderou esse benefício. Ademais, a doença de Parkinson dispensa o cumprimento de carência (arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de incapacidade temporária, não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim de concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo-se salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Em relação à data de cessação do benefício, importa salientar que as modificações recentes efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017, estabeleceram que o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio por incapacidade temporária cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. A meu ver, as alterações legais não instituíram a alta programada, mas sim a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica e aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício. Se o segurado requerer a prorrogação, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia uma presunção de recuperação da capacidade. Agora, há apenas uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado, que tem o dever de cooperação com o Estado. Tratando-se de benefício temporário, afigura-se imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. In casu, o perito judicial fixou um termo para a cessação da incapacidade e, consequentemente, do benefício, de modo que deve perdurar por 2 (dois) anos, a contar da data do laudo pericial (25.08.2026), exceto se a parte autora requerer a sua prorrogação no INSS, nos termos do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017). Ainda, considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária TIPO Concessão NB 729.614.950-8 DIB 28.03.2026 (dia seguinte à cessação do NB 646.382.404-0) DCB 2 (dois) anos a contar do laudo pericial de 25.08.2026, ou seja, 25.08.2028 DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: Sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno também o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas pelos índices aplicáveis a cada período, nos termos da EC 136/2025, no valor total de R$ 10.652,99 (dez mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme planilha elaborada pelo setor de cálculos e pagamentos judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI