Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por reconhecer a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao autor. O recorrente pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores ao consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, em observância à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova. O contrato eletrônico contém assinatura digital mediante reconhecimento facial, certificado digital vinculado à ICP-Brasil, registro de data, hora, geolocalização, IP, aceites e documentos pessoais, elementos suficientes para demonstrar a autenticidade, a integridade e a manifestação válida de vontade. O instrumento contratual evidencia que a operação corresponde a refinanciamento de contrato anterior, com quitação do saldo devedor precedente e liberação do saldo remanescente ao consumidor. O comprovante de transferência emitido pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro, dotado de autenticação bancária verificável e rastreabilidade, demonstra o efetivo repasse do valor remanescente à conta bancária de titularidade da parte autora, atendendo aos requisitos previstos nas Súmulas nº 18 e nº 69 do TJPI. Comprovadas a contratação válida e a disponibilização do crédito, afasta-se a alegação de nulidade contratual, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC e de dolo processual específico, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O ajuizamento da demanda por consumidor idoso e hipossuficiente, fundado na alegação de fraude em empréstimo consignado, configura exercício regular do direito de ação e, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado formalizada mediante reconhecimento facial e assinatura digital certificada possui validade jurídica quando presentes elementos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade. O comprovante de transferência emitido no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com autenticação bancária verificável e identificação completa da operação, constitui prova idônea do efetivo repasse dos valores ao consumidor. Comprovadas a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual e enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 80 do CPC, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 373, II, e 1.012, § 1º; CC, arts. 107, 188, I, 187 e 422; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.649.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, Tema 1059; TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 69; TJPI, Apelação Cível nº 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29.11.2024 a 06.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03 a 10.06.2024; TJMG, AC nº 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 25.05.2023; TJSE, AC nº 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 23.03.2023; TJSP, AC nº 1001396-41.2022.8.26.0481, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 16.12.2022.