Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0801246-26.2022.8.18.0074

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0801246-26.2022.8.18.0074
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual e pleiteia a reforma da condenação. O autor requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado mediante demonstração do efetivo repasse dos valores contratados; (iii) determinar se os descontos realizados ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iv) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, por inexistir hipótese que imponha a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores mutuados. A mera apresentação do instrumento contratual não comprova a existência válida do mútuo quando ausente documento que demonstre a transferência do valor contratado ao consumidor, circunstância que conduz à declaração de nulidade do negócio jurídico. A ausência de comprovação do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, diante da inexistência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, justificando a majoração do valor para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado para demonstrar a validade do contrato. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor acarreta a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem demonstração de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, enseja restituição em dobro e gera dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300 e 487, I. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479. TJPI, Súmula 18. TJPI, Súmula 26. TJPI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.07.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e prejudicial de mérito, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando-se parcialmente a sentença apenas para arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPC