Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Após a instituição financeira apresentar cópia do contrato e extratos bancários, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual e requereu a juntada do contrato original para realização de perícia grafotécnica. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, considerando a causa suficientemente esclarecida, sem apreciar o pedido de produção da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora para apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poderes para avaliar a necessidade e utilidade das provas requeridas pelas partes, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, desde que apresente fundamentação adequada. 4. A prova pericial grafotécnica mostra-se essencial quando a parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, pois a confirmação ou afastamento da validade do documento pode alterar o resultado da demanda. 5. O julgamento de improcedência baseado na validade da contratação, sem oportunizar a produção da perícia requerida para verificar a autenticidade da assinatura, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. Nas ações que discutem a inexistência de contratação de empréstimo consignado e nas quais a instituição financeira apresenta documento contratual contestado pelo consumidor, a realização de perícia grafotécnica constitui meio de prova relevante para a formação do convencimento judicial. 7. A ausência de análise do pedido de perícia e o julgamento antecipado do mérito tornam prematura a solução da controvérsia, impondo a anulação da sentença para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a parte impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato de empréstimo consignado e requer a realização de perícia grafotécnica indispensável ao esclarecimento da controvérsia. 2. A produção de prova pericial grafotécnica é necessária nas demandas em que se discute a validade da contratação bancária mediante questionamento da assinatura aposta no instrumento contratual. 3. Deve ser anulada a sentença que julga improcedente a demanda sem oportunizar a produção de prova essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.006286-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.07.2020; STJ, entendimento sobre necessidade de produção de prova pericial quando indispensável ao deslinde da controvérsia; TJTO, Apelação Cível nº 0021917-87.2019.8.27.0000, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente; TJPR, Apelação Cível nº 0005834-70.2020.8.16.0160, Rel. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, j. 15.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1000021-27.2021.8.13.0000, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 23.02.2022.