Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinou a dedução, da condenação, do valor comprovadamente disponibilizado à consumidora por transferência eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado mediante demonstração da manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade da consumidora; e (ii) estabelecer se o valor efetivamente disponibilizado à autora deve ser abatido da condenação em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida ao apresentar apenas registros internos e demonstrativos produzidos unilateralmente, desacompanhados de contrato assinado, termo de adesão, gravação, biometria, assinatura eletrônica verificável ou outro meio idôneo de comprovação do consentimento da consumidora. A mera existência de dados cadastrais e registros sistêmicos não comprova a efetiva contratação do empréstimo consignado, especialmente diante da impugnação expressa da autora quanto à realização do negócio jurídico. A ausência de prova idônea da manifestação de vontade justifica a manutenção do reconhecimento da inexistência da contratação, bem como das condenações à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. O valor comprovadamente disponibilizado à autora por transferência eletrônica deve ser abatido da condenação, devidamente corrigido monetariamente desde a data da disponibilização, sem incidência de mora, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício. A decisão monocrática observa a técnica de julgamento prevista no art. 932, V, do Código de Processo Civil, inexistindo vício apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor para a celebração de empréstimo consignado mediante prova idônea da contratação. Registros internos produzidos unilateralmente e desacompanhados de instrumento contratual ou outro meio seguro de autenticação não demonstram a existência de relação jurídica válida. Reconhecida a inexistência da contratação, mantêm-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser deduzido da condenação, com correção monetária desde a disponibilização, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 994, III, 1.003 e 1.021; Regimento Interno do TJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 884, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.628.974, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.06.2017, DJe 25.08.2017.