Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000892-74.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILMA DE FATIMA SILVA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUANNY FERREIRA MARTINS - GO73129, ISABELLA ALMEIDA COELHO - GO63406 e SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Contestação apresentada no id. 2238954195. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Coisa julgada A parte autora, anteriormente a esta, ajuizou duas ações objetivando o reconhecimento de tempo de trabalho rural e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Primeiramente, na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pontalina/GO, moveu a ação nº 5216105-60.2020.8.09.0129 (conforme dossiê previdenciário – id. 2238954196), com apelação ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sob número 1018692-35.2023.4.01.9999, cujo acórdão, que segue em anexo, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos, restando anotado no voto do Relator: "Dessa forma, resta impossibilitado o reconhecimento de labor rural pretendido, por ausência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, bem como pela fragilidade da prova testemunhal produzida no que tange ao período de labor rural remoto (entre os anos 1985/casamento e o primeiro vínculo empregatício de natureza urbana em nome do cônjuge/1992)." Restando o acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS COM PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDA NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL SUPERFICIAL E CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. TEMA 629 STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso concreto, pretende a autora a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991. Verifica-se que a autora nasceu em 24/3/1961 e, portanto, contava com 59 anos de idade ao tempo da DER (17/4/2020), razão pela qual ao tempo do requerimento administrativo não cumpria com o requisito etário. 2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Portanto, embora não se exija que a prova abarque todo o período de carência, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso temporal que se pretende provar e que a referida prova material seja corroborada de forma segura pela prova testemunhal produzida. 3. Embora a autora sustente ter exercido atividade rural de subsistência por muitos anos, deixou de especificar os períodos que pretende ver reconhecido como de efetivo exercício de atividade rural de subsistência e quais elementos de prova material contemporâneos ao período de prova pretendido teria apresentado aos autos, apresentando argumentos genéricos e sem individualizar a demanda de forma a demonstrar o desacerto do indeferimento do benefício. 4. Verifica-se, ademais, que o acervo probatório é frágil, tanto no que diz respeito à prova material quanto a prova testemunhal, ante aos depoimentos vagos, com informações superficiais e, até certo ponto, contrárias as provas dos autos, bem como por outros elementos de prova de vínculos urbanos em nome da autora e seu cônjuge que infirmam a alegada atividade rural de subsistência. A despeito da autora sustentar, por ocasião da audiência instrutória, o exercício de atividade rural em localidade denominada Fazenda Água Branca, município de Nazário/GO, bem como afirmar que atualmente exerce atividade rural no imóvel denominado Fazenda São Lourenço, cujo início das atividades se deram há 17 anos, deixou de esclarecer sobre a existência de inscrição de atividade empresarial em seu nome junto à Receita Federal, omitiu a existência de vínculos empregatícios urbanos registrados em nome de seu cônjuge, bem como deixou de catalogar qualquer elemento de prova do alegado labor rural exercido nos último 17 anos. 5. Assim, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial em razão da atividade rural exercida junto à Fazenda São Lourenço (período imediatamente anterior a DER), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), diante da fragilidade do acervo probatório apresentado quanto ao labor rural remoto e da ausência de implemento do requisito etário para concessão do benefício ao tempo da DER, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 6. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito, situação mais benéfica à apelante. 7. Apelação que se declara prejudicada. (TRF 1ª Região. AC nº 1018692- 35.2023.4.01.9999 – processo de referência: 5216105-60.2020.8.09.0129. Relator: Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Convocado). Publicação: DJe 29/07/2025 ) O segundo processo, sob o número 1063763-89.2025.4.01.3500, tramitou perante o juízo da Décima Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (cópia em anexo), e, como se colhe da sentença, foi ajuizado sem novos elementos de prova, em relação ao processo ajuizado anteriormente em Pontalina/GO, o que levou à extinção, sem julgamento do mérito, por persistir a ausência de início de prova material, conforme decidido anteriormente pelo TRF1. Vale destacar o seguinte trecho da sentença, cuja cópia segue em anexo: “Entendeu o tribunal, ao julgar o recurso, que inexistia início de prova material relativo ao tempo rural alegado. Destacou o relator, em seu voto: A despeito da autora sustentar, por ocasião da audiência instrutória, o exercício de atividade rural em localidade denominada Fazenda Água Branca, município de Nazário/GO, bem como afirmar que atualmente exerce atividade rural no imóvel denominado Fazenda São Lourenço, cujo início das atividades se deram há 17 anos, deixou de esclarecer sobre a existência de inscrição de atividade empresarial em seu nome junto à Receita Federal, omitiu a existência de vínculos empregatícios urbanos registrados em nome de seu cônjuge, bem como deixou de catalogar qualquer elemento de prova do alegado labor rural exercido nos último 17 anos. Com efeito, verifica-se que a autora declarou em seu depoimento pessoal que o cônjuge só trabalhou na fazenda e em um depósito de construção, todavia, trata-se de informações contrária à prova dos autos, pois se extrai da cópia da CTPS e do CNIS acostado aos autos a presença de extenso vínculo empregatício de natureza urbana firmado pelo consorte da autora ao longo dos anos, registrando vínculos como servente (1980/1981), auxiliar de produção (1992/1994) e ajudante de motorista (2003/2003, 2005 e 2007/2011). Com efeito, consoante tese firmada pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”, razão pela qual o único elemento de prova catalogado aos autos se revela inservível para comprovação do alegado labor rural junto ao imóvel denominado Fazenda São Lourenço, período imediatamente anterior a DER. De igual modo, a autora apresenta vínculo de natureza urbana desde o ano de 2012, na condição de empresária no ramo de restaurante, com baixa da atividade empresarial no ano de 2018, tratando-se de prova contrária a alegada condição de segurada especial exercida nos últimos dezessete anos. Dessa forma, resta impossibilitado o reconhecimento de labor rural pretendido, por ausência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, bem como pela fragilidade da prova testemunhal produzida no que tange ao período de labor rural remoto (entre os anos 1985/casamento e o primeiro vínculo empregatício de natureza urbana em nome do cônjuge/1992). Não se pode conceder benefício previdenciário mediante apresentação de acervo probatório frágil e não corroborado de forma segura pela prova testemunhal produzida. Aplicou, em seguida, a tese fixada pelo STJ no âmbito do Tema 629, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O trânsito em julgado foi certificado naqueles autos. Ora, ainda que a decisão proferida no processo anterior não produza coisa julgada material, já que não avaliou o mérito da demanda, verifica-se que ação posterior somente poderá ter seu desenvolvimento válido se estiver amparada em novos elementos probatórios. Sobre isso, convém reproduzir a ementa do julgamento do REsp 1352721 – SP: (…) A parte autora, apesar de ter impugnado a contestação, deixou de apresentar elementos probatórios inéditos. Verifica-se, portanto, que persiste a inexistência de início de prova material apto a comprovar a alegada atividade rural, circunstância que leva à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. (Sentença do Processo nº 1063763-89.2025.4.01.3500. 13ª Vara Federal SJ/GO). (Destaque acrescentado). O mesmo ocorre no presente caso. Com efeito, esta ação é mera repetição do Processo nº 1063763-89.2025.4.01.3500, com base na mesma decisão administrativa (processo administrativo NB nº 41/ 1810924925), apresentando a mesma petição inicial e mesmos documentos probatórios, apontados como insuficientes para a reabertura da discussão no processo anterior, a saber: a) certidão de casamento com Francisco de Assis Miranda, em 13/07/1985, com qualificação do noivo como "lavrador" e a autora como "doméstica" (id. 2235827388 destes autos e id. 2215765161 daqueles autos); b) certidão de inteiro teor da matrícula n. 714 do Registro de Imóveis e Anexos de Nazário/GO. De imóvel rural pertencente, em parte, ao cônjuge por herança desde 25/06/1981 e vendido em 25/06/1992 (id. 2235827388, fls. 2-5 destes autos e id. 2215765161, fls. 2-5, daqueles autos); c) certidão de nascimento da filha Camila, em 31/05/1989, em Nazário/GO, com pai/cônjuge da autora qualificado como "lavrador" e a mãe/autora como "doméstica" (id. 2235827388, fl. 7, destes autos e id. 2215765161, fl. 7, daqueles autos). De outro lado, a coisa julgada é definida pelos §§ 1º a 4º, art. 337, do CPC: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação, que está em curso. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Dessa forma, ante o trânsito em julgado da sentença proferida no Processo nº 1063763-89.2025.4.01.3500, e considerando que o processo atual foi instruído com os mesmos elementos de prova, constata-se que incide, no caso, o instituto da coisa julgada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo vedada a reanálise do caso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro à parte autora a gratuidade judiciária. Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal GLS