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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0804799-72.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0804799-72.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. As custas de lei, se ainda for o caso, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme previsto no acordo. Em caso ausência de previsão quanto ao tema, as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, não havendo falar em dispensa das custas processuais, a considerar que a transação foi realizada após a sentença (CPC, art. 90, §§ 2° e 3°). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804799-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A e outro, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, sobreveio a informação de que as partes transacionaram em relação ao débito objeto da presente demanda, requerendo a homologação judicial do termo de acordo, consoante se vê do termo de acordo de ID 103250447. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação firmada entre as partes, o que pode ser materializado a qualquer tempo e grau jurisdicional, inclusive após a sentença e respectivo trânsito em julgado, especialmente em se tratando de direitos disponíveis, como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO ALÇADA AO STATUS DE PRINCÍPIO ORIENTADOR DO NOVO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. . A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00580495220198160000 PR 0058049-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 09/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020). No caso em análise, acordo firmado entre as partes observa os requisitos legais e está devidamente subscrito pelas partes e/ou por seus procuradores constituídos nos autos, que possuem poderes para transigir, demonstrando a sua livre manifestação de vontade, podendo ser homologados por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. As custas de lei, se ainda for o caso, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme previsto no acordo. Em caso ausência de previsão quanto ao tema, as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, não havendo falar em dispensa das custas processuais, a considerar que a transação foi realizada após a sentença (CPC, art. 90, §§ 2° e 3°). Publique-se. Intimem-se. Considerando que o pedido de homologação de acordo implica preclusão lógica e falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa no sistema. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina