Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801463-46.2023.8.18.0038 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: S. A. D. S. REQUERIDO: C. D. S. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos ajuizada por S. A. D. S., por si e representando o então menor Roberth Alves Souza, em face de C. D. S. S., todos qualificados nos autos (ID 49345846). Narra a autora que manteve com o requerido um relacionamento com objetivo de constituir família pelo período de 24 de dezembro de 2005 até março de 2021 (ID 49345846 - Pág. 3). Informa que da referida união adveio o nascimento do filho comum Roberth Alves Souza, em 29/04/2006 (ID 49345852 - Pág. 2). Sustenta que o casal amealhou patrimônio durante a convivência, consistente em: uma casa residencial edificada na Rua São Sebastião, sem número, Centro, Júlio Borges/PI, sobre terreno de propriedade exclusiva da requerente, avaliada em R$ 20.000,00; um automóvel GM/Celta 2P Life, placa JGW-2596, ano 2005/2006, avaliado pela tabela FIPE em R$ 14.000,00; uma motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa CJW-3971, ano 1998, avaliada em R$ 5.000,00; e outra motocicleta Honda/CG 125 Titan, ano 2003, estimada em R$ 6.000,00 (ID 49345846 - Pág. 8-10). Requer a gratuidade da justiça, o reconhecimento e a dissolução da união, a guarda unilateral do filho, pensão alimentícia e a partilha igualitária dos bens (ID 49345846 - Pág. 9-10). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios no patamar de 20% do salário-mínimo em favor do infante (ID 51128419 - Pág. 2). Em audiência de conciliação e mediação realizada em 22/02/2024, as partes firmaram acordo parcial, estabelecendo o marco temporal da união estável (24/12/2005 a março de 2021), a guarda do filho com a genitora com direito de visitas paternas e a pensão alimentícia definitiva de 20% do salário-mínimo mais participação em despesas específicas (ID 53154709 - Pág. 2-3). Na mesma assentada, foi proferida sentença parcial de mérito homologando as avenças quanto ao vínculo, guarda e alimentos, determinando o prosseguimento do feito unicamente sobre a partilha de bens (ID 53154709 - Pág. 3). O réu apresentou contestação sobre a partilha (ID 53634984). Postula a gratuidade da justiça (ID 53634984 - Pág. 2). Impugna o valor atribuído ao veículo Celta, sob a alegação de que necessita de reparos mecânicos (ID 53634984 - Pág. 3). Pleiteia a inclusão na partilha de um automóvel Renault Logan, placa JHZ-4935, alegando ter sido adquirido na constância conjugal por R$ 9.000,00 (ID 53634984 - Pág. 5). Concorda com a partilha da casa, impugnando sua avaliação (ID 53634984 - Pág. 6). Requer a exclusão da motocicleta Honda ano 2003, placa DGM-5230, aduzindo tê-la adquirido após a ruptura de fato, em 15/04/2021 (ID 53634984 - Pág. 7). Pede a exclusão da motocicleta Honda placa CJW-3971, sustentando tratar-se de instrumento de trabalho para a função de publicitário (ID 53634984 - Pág. 8-9). Juntou documentos (ID 53634988 a ID 53635198). A autora apresentou réplica, requerendo a avaliação pericial dos bens móveis, rejeitando as exclusões postuladas e pleiteando aluguel indenizatório pelo uso exclusivo do imóvel pelo réu (ID 59576736 - Pág. 2-4). Em 09/11/2024, a autora comunicou a realização de partilha amigável da casa, mediante a venda conjunta do imóvel em 24/07/2024 a terceira pessoa pelo valor de R$ 35.000,00, com repasse direto de R$ 22.000,00 à autora e R$ 13.000,00 ao réu (ID 66550139 e ID 66550141). A autora informou não ter mais provas a produzir sobre o imóvel e pediu o julgamento da partilha dos móveis (ID 66550139 - Pág. 2). O réu ratificou a alienação amigável e a partilha do valor obtido com a casa (ID 66972992 - Pág. 2). Designada audiência de instrução e julgamento para 03/03/2026 (ID 81433265), o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção ante a maioridade civil do filho do casal e a natureza patrimonial disponível do litígio remanescente (ID 91665745). Aberta a audiência de instrução em 03/03/2026, a autora e sua defensora ausentaram-se sem justificativa, oportunidade em que foi cominada à demandante a penalidade de multa de 2% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se a conclusão para sentença (ID 91686713 - Pág. 1). Posteriormente, a advogada da autora renunciou ao mandato (ID 92357231), sendo deferida a exclusão cadastral ante a permanência de outra patrona regularmente constituída nos autos (ID 98693770). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da assistência judiciária gratuita ao réu O requerido formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça na contestação (ID 53634984 - Pág. 2). Compulsando os autos, verifica-se que o réu apresentou declaração e comprovante cadastrado sob tarifa social de energia elétrica residencial para baixa renda (ID 52734263 - Pág. 2), inexistindo prova apta a infirmar a presunção legal de insuficiência de recursos financeiros. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu C. D. S. S., com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da transação e partilha amigável do imóvel residencial Em relação ao imóvel residencial localizado na Rua São Sebastião, sem número, no Centro de Júlio Borges/PI, as partes noticiaram expressamente a celebração de transação extrajudicial (ID 66550139 e ID 66972992). O documento particular de compra e venda comprova a alienação conjunta da casa a Josefa Fernandes Araújo pelo preço total de R$ 35.000,00, com pagamento parcelado da fração de R$ 22.000,00 para S. A. D. S. e de R$ 13.000,00 para C. D. S. S. (ID 66550141 - Pág. 2). Havendo convergência das partes e efetiva consumação do negócio com divisão satisfatória do proveito econômico, impõe-se a homologação do acordo, com extinção do feito com resolução do mérito quanto ao imóvel, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por consequência direta dessa venda consensual, restam prejudicados os pedidos acessórios formulados de arbitramento de aluguéis e de fixação de direito de moradia. 2.3. Do regime patrimonial e das regras de partilha No julgamento parcial de mérito já proferido, consolidou-se a convivência em união estável no interregno exato de 24 de dezembro de 2005 até março de 2021 (ID 53154709 - Pág. 2-3). Inexistindo estipulação em sentido contrário por pacto de convivência, rege-se a união estável pelas normas da comunhão parcial de bens, segundo o comando expresso do artigo 1.725 do Código Civil. Nessa moldura legal, comunicam-se de pleno direito todos os bens adquiridos onerosamente pelos conviventes durante a vida em comum, reputando-se fruto do mútuo esforço, nos termos do artigo 1.658 e do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil. Em contrapartida, excluem-se da comunhão os bens comprovadamente adquiridos após a cessação fática da convivência ou afetados às exceções taxativas do artigo 1.659 do Código Civil. A distribuição do encargo probatório segue a disciplina estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de sua titularidade e, à parte requerida, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito patrimonial alegado. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta a imperatividade do regime de comunhão parcial e a presunção legal do esforço comum sobre as aquisições havidas durante o enlace: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REGIME PARCIAL DOS BENS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. ESFORÇO EM CONJUNTO PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - É cediço que a Constituição Federal prevê no art. 226, §3°, o reconhecimento da união estável como entidade familiar. Nesse contexto, para o reconhecimento de uma relação amorosa como sendo união estável, é preciso que sejam atendidas as exigências do art. 1.723 do Código Civil, isto é, que a convivência entre homem e mulher seja “contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. II - Com efeito, a configuração de uma união estável depende da presença de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC. III - No caso, para os fins de comprovar a existência de união estável com a Apelante, colacionou vários comprovantes de transferências para a conta bancária da Apelante (id nº 6540316 – pág. 19), entre os quais, uma no valor de R$ 21.680,00 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta reais), no dia 10/02/2014, referente à quitação do imóvel adquirido em nome da Apelante, conforme demonstrativo do débito acostado em id nº 6540316 – pág. 39, além de boletos referentes à assinatura de televisão em nome do Apelado, no mesmo endereço da Apelante (id nº 6540316 – pág. 20), entre outros boletos referentes à pagamento de internet e compra de eletrodomésticos (id nº 6540316 – pág. 50). IV - Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas em audiência de instrução e julgamento, em especial dos porteiros do condomínio da Apelante, à época dos fatos, confirmaram que ambos chegaram no condomínio juntos para morar, e que o Apelado lhes foi apresentado como marido da Apelante (id nº 6540317 – pág. 51/54). V – Outrossim, presentes os elementos suficientes para o reconhecimento da convivência havida pelas partes como entidade familiar, as comprovações de existência de relações avulsas não têm o condão de obstaculizar tal reconhecimento, pois a infidelidade por parte de um dos conviventes não desconfigura a união estável, mas apenas a quebra do dever de lealdade/fidelidade. VI - Com efeito, reconhecida a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725, do Código Civil, de modo que os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, tendo em vista que o esforço comum das partes durante a união estável é presumido (art. 1.660, I, do CC), ressalvando os bens adquiridos anteriormente à união, bem como os decorrentes de herança (art. 1.659, do CC). VII – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0014525-89.2014.8.18.0140 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2024) 2.4. Da partilha dos bens móveis em espécie Passa-se à apreciação pormenorizada de cada um dos bens móveis controvertidos nos autos. 2.4.1. Do veículo GM/Celta 2P Life, placa JGW-2596 A parte autora requereu a partilha do automóvel GM/Celta 2P Life, cor amarela, placa JGW-2596, ano de fabricação 2005 e modelo 2006 (ID 49345846 - Pág. 3 e 8). O réu não contestou a aquisição do veículo durante a constância da vida conjugal, admitindo expressamente a comunhão do bem e manifestando aquiescência com sua divisão, insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor venal indicado na petição inicial (ID 53634984 - Pág. 3-4). Dessa maneira, sendo incontroverso o ingresso do automóvel na esfera patrimonial comum antes do termo final da união estável, impõe-se a partilha igualitária de 50% para cada convivente, consoante prevê o artigo 1.660, inciso I, do Código Civil. No tocante ao montante indenizatório ou de meação, ante os registros fotográficos que demonstram o desgaste mecânico e avarias do veículo (ID 53634984 - Pág. 4 e ID 53635197 - Pág. 2), a apuração do valor real deverá ocorrer em liquidação de sentença, considerando o estado de conservação do automóvel na data da separação de fato. 2.4.2. Da pretensão de partilha do veículo Renault Logan, placa JHZ-4935 Em sede contestatória, o demandado postulou a inclusão no monte partilhável do automóvel Renault Logan, placa JHZ-4935, de cor prata, alegando ter adquirido o veículo pelo valor de R$ 9.000,00 quando ainda vivia com a autora (ID 53634984 - Pág. 5). Ocorre que o requerido limitou-se a acostar fotografias do mencionado veículo (ID 53635196 - Pág. 3-5), sem exibir qualquer certidão de registro expedida pelo órgão de trânsito competente, documento único de transferência, contrato de compra e venda ou comprovante financeiro idôneo apto a atestar a efetiva propriedade do casal e a onerosidade da aquisição no interregno da união. Como a partilha judicial não pode recair sobre patrimônio cuja existência jurídica e titularidade comum não estejam cabalmente demonstradas, incide a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente prova robusta do fato constitutivo da pretensão meadora do réu, rejeita-se a inclusão do veículo Renault Logan na meação. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preconizando a impossibilidade de partilhar bens desprovidos de prova idônea de aquisição na constância da união estável: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS LITIGANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora a prova testemunhal seja apta a comprovar a existência de união estável entre os litigantes, porém, não constituem suporte probatório suficiente para atestar que o Apelante efetivamente colaborou para a aquisição do bem imóvel, cuja escritura de compra e venda, lavrada no Livro nº 93, fls. 115-v a 116, no Cartório do 2º Ofício de Notas Ridavávia Soares (id nº 600956 - págs. 32/33), consta como sendo de propriedade da Apelada. II- Com efeito, na união estável, aplica-se, salvo contrato escrito em sentido contrário, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 , do Código Civil), cabendo à parte que pretende incluir determinado bem na partilha, desincumbir-se do ônus de comprovar aquisição por esforço próprio ou sub-rogação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III- Portanto, ainda que reconhecida a união estável, a partilha de bens não pode se desvincular da comprovação de que foram adquiridos durante o período de união estável, ônus que competia ao Apelante, com fundamento no art. 373, I , do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000810-11.2010.8.18.0078 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2020) 2.4.3. Da motocicleta Honda/CG 125 Titan ano 2003, placa DGM-5230 A inicial arrolou uma motocicleta Honda/CG 125 Titan, ano 2003, estimada em R$ 6.000,00 (ID 49345846 - Pág. 8). Em contraposição, o requerido comprovou documentalmente que o referido veículo, de placa DGM-5230, foi adquirido em 15 de abril de 2021, perante Samuel Gomes de Sousa, pela quantia de R$ 1.600,00 (ID 53634988 - Pág. 2 e ID 53634992 - Pág. 2). Considerando que as partes ajustaram em juízo o término do vínculo afetivo em março de 2021 (ID 53154709 - Pág. 2), fato já homologado por decisão judicial, verifica-se que o negócio jurídico de compra e venda ocorreu em momento ulterior à ruptura de fato da vida comum. A jurisprudência e o ordenamento positivo estipulam que o rompimento fático da convivência marital cessa o regime da comunhão de bens, não integrando a meação os bens que sobrevierem após tal marco. Desse modo, incide a hipótese de incomunicabilidade delineada no artigo 1.658 do Código Civil, devendo ser acolhido o pedido defensivo para excluir da partilha a motocicleta ano 2003. 2.4.4. Da motocicleta Honda/CG 125 Titan ano 1998, placa CJW-3971 A demandante pleiteou a divisão da motocicleta Honda/CG 125 Titan, ano 1998, placa CJW-3971 (ID 49345846 - Pág. 8). O demandado admitiu a existência da motocicleta durante o relacionamento, todavia requereu a sua exclusão com arrimo no artigo 1.659, inciso V, do Código Civil, asseverando que a utiliza como instrumento profissional de trabalho em serviços publicitários na cidade (ID 53634984 - Pág. 8-9). Ocorre que a exclusão legal de instrumentos de profissão ostenta natureza excepcional e restritiva, exigindo comprovação indiscutível de que o veículo desempenha função técnica de ferramenta de ofício insubstituível, não se confundindo com o mero meio individual de locomoção diária. O contestante não produziu nenhuma prova documental sobre a essencialidade laboral do veículo, bem como deixou de arrolar ou ouvir testemunhas sobre a alegada exclusividade, nada trazendo aos autos além de fotos descontextualizadas (ID 53635195 - Pág. 2). Ademais, instadas as partes para instrução probatória, a autora deixou de comparecer e o réu não demonstrou interesse em detalhar essa vertente funcional. Não se desincumbindo o convivente do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, prevalece a presunção de esforço comum, mostrando-se de rigor a partilha da motocicleta Honda/CG 125 Titan ano 1998 na fração de 50% para cada parte. A avaliação do bem, para fins de apuração da quota e eventual indenização ou alienação conjunta, deverá ser fixada na fase de liquidação de sentença, considerando o estado mecânico real do veículo. 2.5. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 03/03/2026, restou registrada a ausência injustificada da promovente S. A. D. S. e de sua procuradora, não obstante intimadas com a antecedência devida (ID 91686713 - Pág. 1). Naquela oportunidade, o juízo aplicou à autora multa de 2% sobre o valor da causa, reversível em favor do Estado do Piauí (ID 91686713 - Pág. 1). Neste ato, ratifica-se a cominação da sanção processual, mantendo-se a exigibilidade do percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa a cargo da autora, cujo cumprimento seguirá a sistemática legal própria de cobrança fiscal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL entabulado entre as partes quanto à alienação e divisão do produto da casa residencial localizada na Rua São Sebastião, sem número, Centro, no Município de Júlio Borges/PI (ID 66550141), e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a esse bem, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, restando prejudicados os pleitos de fixação de aluguéis e direito de moradia; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão meadora deduzida na petição inicial e na contestação, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DETERMINAR A PARTILHA IGUALITÁRIA (50% para cada parte) dos direitos e valores patrimoniais relativos ao veículo GM/Celta 2P Life, cor amarela, placa JGW-2596, ano 2005/2006, bem como da motocicleta Honda/CG 125 Titan, ano 1998, placa CJW-3971, cujos valores venais de mercado deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, facultando-se aos litigantes a adjudicação por um dos consortes com a compensação financeira ou a venda conjunta; b.2) EXCLUIR DA PARTILHA a motocicleta Honda/CG 125 Titan KSE, ano 2003, placa DGM-5230, em razão de sua aquisição comprovadamente posterior à ruptura da união estável; b.3) REJEITAR A INCLUSÃO NA PARTILHA do veículo Renault Logan, placa JHZ-4935, ante a ausência de prova de titularidade e esforço comum na constância da convivência; c) RATIFICO A MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA cominada à autora S. A. D. S. em audiência de instrução e julgamento (ID 91686713), por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em prol do Estado do Piauí. Em razão da sucumbência recíproca na partilha de bens, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada polo arcar com a metade destinada ao advogado da parte contrária, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. AVELINO LOPES-PI, 12 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes