Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência desta ação de abertura de inventário, ao passo que julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Baixe-se e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008122-12.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE MOTA FREIRE, JOSE REBELLO FREIRE NETO, MARIA DA GRACA MOTA FREIRE INVENTARIADO: ALVARO FREIRE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário, partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. Os herdeiros informaram que não possuem mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando, assim, pela extinção sem resolução do mérito. Os autos vieram conclusos. É o que basta a relatar. Fundamento. DECIDO. É direito disponível da parte requerer a desistência da ação de inventário judicial, podendo optar pelo inventário extrajudicial e desonerar a jurisdição, nos termos do art. 610, § 1º, do CPC. Nesse sentido, já se manifestou o eg. TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 35/2007, CNJ. PROVIMENTO 006/2007, CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM POR ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO REQUERENTE. ART. 1215, CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. É facultado ao interessado pedir desistência do processo de inventário judicial para promover o inventário extrajudicial. 2. A norma permissiva do pedido de desistência do inventário judicial não o condiciona à prova do início do inventário extrajudicial. 3. A decisão proferida em agravo de instrumento pode determinar a extinção do feito de origem com base no artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. É lícito à parte interessada requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntou aos autos. 5. Agravo provido. (TJ-PI - AI: 00050354120158180000 PI 201500010050353, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 14/07/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/07/2015). Portanto, é o caso de homologação do pedido de desistência e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência desta ação de abertura de inventário, ao passo que julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Baixe-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI