Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1007479-41.2023.4.01.3400. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Merkel e Delmonte Clínica Bacaxá LTDA. e pelo advogado em face da Fazenda Nacional. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença e, posteriormente, informou que não houve a incidência de juros sobre os valores exequendos (honorários de sucumbência e ressarcimento de custas processuais). A planilha de cálculos está anexada ao id 2276260789. A parte executada concordou com os cálculos apresentados (ID 2249309278). É o relatório. Decido. A parte executada não se opôs ao valor apontado como devido pela parte exequente. Assim sendo, não remanescem questões pendentes de apreciação. Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”. Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022). Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...) 3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.” Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), atualizados até 03/2026 e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 3. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se RPV em favor do Dr. Bruno Miranda, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), relativamente aos honorários de sucumbência, e outra RPV em nome do exequente, para o ressarcimento das custas processuais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados até 03/2026 (id 2243986355). 4. Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. 5. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente