Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006026-16.2025.4.01.3602

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1006026-16.2025.4.01.3602
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Ademais, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais referentes a valores pretéritos, no valor de 30% (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 c/c art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB), conforme contrato juntado sob ID 2262524330. Sentença irrecorrível (Lei 9.099/95, art.41) e transitada em julgado na presente data. Intime-se a CEAB/INSS, via sistema, para providenciar a implantação e/ou o registro do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00. Na fase de cumprimento da sentença: 1. Expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoante determina o art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. 2. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região. Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos. 3. Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1006026-16.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORACIR JUSTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACOB SOARES DE OLIVEIRA - MT21220/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. O INSS apresentou proposta de acordo no ID 2244062849. Ato contínuo, a parte autora concordou com a proposta que lhe fora ofertada (ID 2246963533). A parte autora está devidamente representada, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Ademais, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais referentes a valores pretéritos, no valor de 30% (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 c/c art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB), conforme contrato juntado sob ID 2262524330. Sentença irrecorrível (Lei 9.099/95, art.41) e transitada em julgado na presente data. Intime-se a CEAB/INSS, via sistema, para providenciar a implantação e/ou o registro do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00. Na fase de cumprimento da sentença: 1. Expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoante determina o art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. 2. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região. Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos. 3. Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL