Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802223-13.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CONSTANCIO CICERO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CONSTANCIO CICERO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade e que, ao comparecer à agência bancária para sacar seus proventos, foi abordado por terceiro desconhecido que aparentava ser funcionário do réu, o qual lhe ofereceu ajuda no terminal de autoatendimento e, na ocasião, trocou seu cartão magnético. Aduz que, posteriormente, constatou a realização fraudulenta de empréstimo consignado (contrato nº 0123508599800), no valor total de R$ 22.131,01, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 494,20, além de saques e transferências indevidas em sua conta-corrente. Sustenta a ocorrência de fortuito interno e a falha no dever de segurança da instituição financeira. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram procuração e documentos. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 90495069). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, irregularidade na representação processual por procuração genérica, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, sustentou a validade da contratação eletrônica realizada mediante uso de cartão e biometria, colacionando a cédula de crédito bancário, o log de rastreabilidade das operações e extratos demonstrando a disponibilização do numerário. Alegou, outrossim, excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, haja vista a entrega voluntária do cartão a pessoa estranha. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e repisando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu declarou não ter interesse na dilação probatória (ID 98173028), e a parte autora manifestou expressamente que não possuía mais provas a produzir, satisfazendo-se com o acervo documental já constante dos autos (ID 98382441). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto a pretensão autoral visa à declaração de nulidade de contrato vinculado à referida instituição financeira, bem como à cessação dos descontos efetuados em seu favor, restando patente a pertinência subjetiva da lide sob a ótica da teoria da asserção. A preliminar de irregularidade da representação processual não comporta acolhimento, visto que a procuração juntada aos autos outorga poderes gerais para o foro e específicos para a atuação judicial, em estrita observância ao art. 105 do Código de Processo Civil, não se exigindo a especificação do réu ou do número do processo. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser igualmente rejeitada. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), decorrendo o interesse processual da necessidade do provimento jurisdicional para a tutela do direito alegado e da adequação da via eleita. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, o réu não trouxe elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da condição de aposentado da parte autora, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, registrando o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia remanescente prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas ao feito. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123508599800, bem como a responsabilidade civil do banco réu pelos alegados danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão de golpe perpetrado por terceiro. A relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a responsabilidade das instituições financeiras ser objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), tal responsabilidade é afastada quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, o banco réu acostou aos autos o instrumento contratual eletrônico (ID 103700196), o comprovante de confirmação da operação (ID 90495091), o relatório de rastreabilidade/log (ID 90495495) e o extrato da conta-corrente (ID 90495493), os quais atestam que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento da agência bancária em 26/08/2024, mediante validação de biometria e emprego de cartão magnético vinculado à conta do autor, havendo a regular disponibilização do montante de R$ 21.405,64. Por sua vez, o próprio autor declarou na petição inicial e no Boletim de Ocorrência nº 00177496/2024, que forneceu voluntariamente seu cartão a terceiro desconhecido no interior da agência, permitindo que este operasse o terminal de autoatendimento, vindo a perceber a troca do cartão apenas no mês subsequente. Ressalta-se que a guarda e o sigilo do cartão bancário e de suas credenciais de acesso constituem dever elementar de diligência e vigilância que incumbe exclusivamente ao correntista. A entrega espontânea do cartão magnético a terceiro estranho nos terminais de autoatendimento constitui comportamento manifestamente negligente que viabilizou a realização das transações questionadas. Ademais, instadas as partes pelo Juízo para especificarem expressamente as provas que pretendiam produzir, conferindo-se ampla oportunidade para a elucidação dos fatos descritos na inicial por meio de prova oral e testemunhal em audiência de instrução, a parte autora peticionou expressamente afirmando não ter interesse na produção de novas provas, satisfazendo-se com o acervo documental já constante dos autos. Assim, ao abrir mão da dilação probatória destinada a comprovar eventual falha sistêmica ou circunstância que excepcionasse a dinâmica relatada, a parte autora deixou de demonstrar fatos constitutivos de seu direito, capazes de afastar a força probatória dos registros eletrônicos juntados pelo banco. Configurada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor associada a fato de terceiro, rompe-se o nexo de causalidade com o serviço bancário disponibilizado, restando afastada a responsabilidade civil da instituição financeira demandada e impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONSTANCIO CICERO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões