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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0802223-13.2025.8.18.0074

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0802223-13.2025.8.18.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONSTANCIO CICERO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802223-13.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CONSTANCIO CICERO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CONSTANCIO CICERO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade e que, ao comparecer à agência bancária para sacar seus proventos, foi abordado por terceiro desconhecido que aparentava ser funcionário do réu, o qual lhe ofereceu ajuda no terminal de autoatendimento e, na ocasião, trocou seu cartão magnético. Aduz que, posteriormente, constatou a realização fraudulenta de empréstimo consignado (contrato nº 0123508599800), no valor total de R$ 22.131,01, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 494,20, além de saques e transferências indevidas em sua conta-corrente. Sustenta a ocorrência de fortuito interno e a falha no dever de segurança da instituição financeira. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram procuração e documentos. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 90495069). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, irregularidade na representação processual por procuração genérica, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, sustentou a validade da contratação eletrônica realizada mediante uso de cartão e biometria, colacionando a cédula de crédito bancário, o log de rastreabilidade das operações e extratos demonstrando a disponibilização do numerário. Alegou, outrossim, excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, haja vista a entrega voluntária do cartão a pessoa estranha. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e repisando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu declarou não ter interesse na dilação probatória (ID 98173028), e a parte autora manifestou expressamente que não possuía mais provas a produzir, satisfazendo-se com o acervo documental já constante dos autos (ID 98382441). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto a pretensão autoral visa à declaração de nulidade de contrato vinculado à referida instituição financeira, bem como à cessação dos descontos efetuados em seu favor, restando patente a pertinência subjetiva da lide sob a ótica da teoria da asserção. A preliminar de irregularidade da representação processual não comporta acolhimento, visto que a procuração juntada aos autos outorga poderes gerais para o foro e específicos para a atuação judicial, em estrita observância ao art. 105 do Código de Processo Civil, não se exigindo a especificação do réu ou do número do processo. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser igualmente rejeitada. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), decorrendo o interesse processual da necessidade do provimento jurisdicional para a tutela do direito alegado e da adequação da via eleita. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, o réu não trouxe elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da condição de aposentado da parte autora, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, registrando o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia remanescente prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas ao feito. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123508599800, bem como a responsabilidade civil do banco réu pelos alegados danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão de golpe perpetrado por terceiro. A relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a responsabilidade das instituições financeiras ser objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), tal responsabilidade é afastada quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, o banco réu acostou aos autos o instrumento contratual eletrônico (ID 103700196), o comprovante de confirmação da operação (ID 90495091), o relatório de rastreabilidade/log (ID 90495495) e o extrato da conta-corrente (ID 90495493), os quais atestam que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento da agência bancária em 26/08/2024, mediante validação de biometria e emprego de cartão magnético vinculado à conta do autor, havendo a regular disponibilização do montante de R$ 21.405,64. Por sua vez, o próprio autor declarou na petição inicial e no Boletim de Ocorrência nº 00177496/2024, que forneceu voluntariamente seu cartão a terceiro desconhecido no interior da agência, permitindo que este operasse o terminal de autoatendimento, vindo a perceber a troca do cartão apenas no mês subsequente. Ressalta-se que a guarda e o sigilo do cartão bancário e de suas credenciais de acesso constituem dever elementar de diligência e vigilância que incumbe exclusivamente ao correntista. A entrega espontânea do cartão magnético a terceiro estranho nos terminais de autoatendimento constitui comportamento manifestamente negligente que viabilizou a realização das transações questionadas. Ademais, instadas as partes pelo Juízo para especificarem expressamente as provas que pretendiam produzir, conferindo-se ampla oportunidade para a elucidação dos fatos descritos na inicial por meio de prova oral e testemunhal em audiência de instrução, a parte autora peticionou expressamente afirmando não ter interesse na produção de novas provas, satisfazendo-se com o acervo documental já constante dos autos. Assim, ao abrir mão da dilação probatória destinada a comprovar eventual falha sistêmica ou circunstância que excepcionasse a dinâmica relatada, a parte autora deixou de demonstrar fatos constitutivos de seu direito, capazes de afastar a força probatória dos registros eletrônicos juntados pelo banco. Configurada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor associada a fato de terceiro, rompe-se o nexo de causalidade com o serviço bancário disponibilizado, restando afastada a responsabilidade civil da instituição financeira demandada e impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONSTANCIO CICERO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões