Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800767-34.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos (ID 78142364). Sustenta a parte autora, em síntese, que ao verificar os extratos de sua conta bancária visualizou cobranças mensais a título de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇO" (ID 78142364). Afirma que em nenhum momento celebrou contratação de pacote de serviços e que, se houve ajuste, ocorreu sem seu consentimento (ID 78142364). Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 2.592,00, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 78142364). Juntou documentos pessoais e extratos bancários (IDs 78143098 e 78143099). A decisão interlocutória deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação da instituição financeira demandada (ID 79529062). O banco réu ofereceu contestação tempestiva (ID 82171426). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo, impugnou o valor da causa e insurgiu-se contra a concessão da justiça gratuita (ID 82171426). No mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal e sustentou a licitude dos lançamentos, afirmando que a correntista contratou expressamente o pacote de tarifas "PADRONIZADO III" em 10/03/2020 (ID 82171426). Acostou aos autos as cláusulas gerais da contratação (ID 82171431), extratos da conta (ID 82171433) e o instrumento intitulado "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física" com autenticação eletrônica (ID 82171437). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 82986531). Intimadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas (ID 91420926), a requerente informou expressamente que não pretendia produzir outras provas (ID 92309086), enquanto o réu formulou pedido genérico de juntada de documentos complementares (ID 93093349), vindo os autos conclusos para julgamento (ID 98071704). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em razão da ausência de argumentos hábeis a afastar o que fora consignado pela parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se analisar as defesas preliminares e prejudiciais arguidas pela instituição financeira. II. 1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não comprovou pretensão resistida na via administrativa, reputando indispensável a formulação de prévia reclamação ou requerimento perante os canais do banco antes do ingresso em juízo (ID 82171426). Não se verifica a carência de ação. O interesse processual decorre do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, não havendo exigência legal de prévio esgotamento ou formulação de pedido na esfera administrativa para a propositura de demanda que contesta débitos em conta bancária, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República. 2. Em se tratando de ação de conhecimento, especificamente, ação declaratória de inexistência de débito, não há falar na necessidade do requerimento administrativo exigido na ação cautelar de exibição de documento, hipótese em que o referido requerimento representa pressuposto necessário. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801239-91.2021.8.18.0034 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023) Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. II. 2. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, na forma do art. 98. Em complemento, o art. 99, parágrafo 3º, da referida norma processual estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, a autora formulou o pedido na petição inicial e acostou declaração de hipossuficiência financeira assinada a rogo com testemunhas (ID 78143099), comprovando perceber benefício previdenciário de valor modesto. Incumbe ao impugnante comprovar de maneira objetiva que o beneficiário possui capacidade econômico-financeira incompatível com a gratuidade, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas na contestação (ID 82171426). No Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do encargo probatório é firme: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido incidental de revogação da gratuidade de justiça concedida à Beneficiária, no âmbito de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a desconstituição do benefício exige prova de modificação da situação econômico-financeira, ônus do Impugnante, à luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.2. Fato relevante. A Impugnante alegou incompatibilidade entre manifestações da Beneficiária em processo de recuperação judicial e no presente incidente, sustentando existência de continuidade operacional, fluxo de caixa e viabilidade econômica; a decisão agravada consignou a ausência de demonstração objetiva de alteração da realidade econômico-financeira e a idoneidade de documentação contábil contemporânea indicando ausência de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), mantendo-se o entendimento acerca do ônus probatório do Impugnante e da suficiência dos elementos documentais que amparam a manutenção da gratuidade.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade de justiça pode ser determinada sem prova concreta de alteração da situação econômico-financeira da Beneficiária, com base em alegada incompatibilidade de narrativas processuais em feitos distintos; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, de modo a infirmar a conclusão sobre a manutenção do benefício.III. Razões de decidir5. A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC).6. No caso, inexistem elementos idôneos aptos a infirmar o quadro de hipossuficiência, prevalecendo a documentação contábil contemporânea apresentada pela Beneficiária, indicativa de ausência de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.7. A alegação de incompatibilidade entre manifestações processuais em feitos diversos não constitui impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos determinantes, nem substitui a demonstração objetiva de alteração da realidade econômico-financeira; eventuais questões sobre viabilidade econômica no âmbito da recuperação judicial devem ser apreciadas no juízo competente.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.806.299/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Destarte, rejeito a impugnação e ratifico o benefício da justiça gratuita em favor da requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O banco demandado impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial, sustentando excesso no montante de R$ 12.592,00 (ID 82171426). Contudo, a quantia indicada pela autora observa estritamente os critérios do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, correspondendo com exatidão à soma da repetição em dobro almejada (R$ 2.592,00) e do pedido de compensação por danos morais quantificado (R$ 10.000,00), razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa. II. 4. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal disciplinada no art. 206, parágrafo 3º, do Código Civil, suscitada pela instituição financeira requerida (ID 82171426), cumpre destacar que a cobrança contínua de encargos em conta corrente submete-se ao regime da pretensão decenal ou à disciplina da relação consumerista. De todo modo, a análise pontual do lapso temporal resta superada em razão da apreciação meritória da própria legitimidade do negócio jurídico, que conduz à improcedência integral dos pedidos. Passo ao exame do mérito. II. 5. DO MÉRITO Destaco, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, qualificando-se a autora como consumidora e a instituição financeira demandada como fornecedora de serviços. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários submete-se à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Conforme estabelece o art. 1º da Resolução CMN nº 3.919 de 2010, a remuneração por tarifas de serviços prestados deve estar expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes ou haver prévia autorização ou solicitação do cliente. Na hipótese dos autos, a instituição financeira demandada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, ao apresentar o "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física" (ID 82171437). O documento demonstra de forma expressa a opção pelo "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS III", vinculado à conta corrente nº 15931-X da agência 888-5, formalizado eletronicamente em 10/03/2020 às 11:03:06, nas dependências da referida agência em Água Branca/PI, com a geração do código de autenticação nº 0.ED4.9E5.A4C.064.3E9 (ID 82171437). Assim, não prospera a alegação deduzida na exordial de que os descontos decorreram de contratação inexistente ou fraudulenta. Os extratos bancários acostados ao feito confirmam a movimentação frequente da conta corrente, com saques, transferências e recebimentos que ultrapassavam os limites dos serviços essenciais gratuitos (IDs 78143098 e 82171433). Houve inequívoca ciência dos custos do pacote contratado e a disponibilização dos serviços correspondentes colocados à fruição da cliente. Em hipóteses análogas envolvendo contratação eletrônica comprovada de pacote de tarifas, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória com repetição de indébito e danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos de tarifa bancária sem contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do pacote de serviços; (ii) definir a existência de dano material e moral decorrente dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva. A cobrança de tarifas exige prévia contratação ou autorização do consumidor. O banco comprova a adesão por termo eletrônico assinado pela autora. A ausência de impugnação por incidente de falsidade enfraquece a alegação de invalidade. Inexistente irregularidade, não há repetição de indébito nem dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifa bancária quando comprovada a contratação. 2. A assinatura eletrônica é meio idôneo de prova não impugnado. 3. A cobrança regular afasta dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, III; CPC, art. 932, IV, “a”; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800321-22.2025.8.18.0075 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026) O precedente confirma que a demonstração da contratação regular do pacote de tarifas por instrumento idôneo afasta o vício de consentimento e a alegação de ato ilícito. No caso concreto, o termo de adesão eletrônico atendeu ao dever de informação, não havendo elemento indicativo de erro, dolo, coação ou fraude na manifestação de vontade externada perante a agência bancária. Sendo legítima a contratação e regular a cobrança das tarifas em exercício regular de direito, resta descaracterizado qualquer pagamento indevido a justificar repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pelas mesmas razões, inexiste conduta ilícita imputável ao banco demandado apta a configurar dano de ordem moral indenizável, impondo-se a total rejeição dos pleitos vestibulares. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 12 de setembro de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí