Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO. PROVA MATERIAL PLENA. REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado por DILMA DA CONCEIÇÃO COSTA MORAES. Em suas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de início de prova material válido e a falta de comprovação da qualidade de segurada especial, alegando que o acervo documental é frágil. 2. Aplicou-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 128/2022, considerando que a autora figura como trabalhadora rural, em que os registros formais recaem frequentemente sobre o cônjuge, perpetuando assimetrias probatórias indevidas. 3. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal, dispõe, em seu art. 14.2.c, que os Estados-Partes devem assegurar à mulher, no meio rural, a igualdade de condições com os homens, expressamente mencionado o acesso aos benefícios da seguridade social. Também salienta a necessidade de considerar as peculiaridades do labor rural da mulher, inclusive a consideração das atividades "não-monetárias". 4. Nessa linha, a aplicação do referido tratado internacional fortalece a valorização da prova testemunhal idônea, desde que amparada por início razoável de prova material, como instrumento legítimo de superação das barreiras estruturais à comprovação da condição de segurada especial. 5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova plena. 6. No caso concreto, o robusto conjunto documental apresentado pela autora (DAP, filiação e contribuições sindicais por duas décadas, certidão eleitoral rurícola desde 1986 e o recebimento de pensão por morte rural desde 1999) possui força de prova documental plena, circunstância que, alinhada à perspectiva de gênero, atende aos critérios necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. 7. O início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. 8. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 11. Apelação do INSS desprovida.