Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural a segurada especial. 2. Aplicou-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 128/2022, considerando que a autora figura como trabalhadora rural, em que os registros formais recaem frequentemente sobre o cônjuge, perpetuando assimetrias probatórias indevidas. 3. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal, dispõe, em seu art. 14.2.c, que os Estados-Partes devem assegurar à mulher, no meio rural, a igualdade de condições com os homens, expressamente mencionando o acesso aos benefícios da seguridade social. Também salienta a necessidade de considerar as peculiaridades do labor rural da mulher, inclusive a consideração das atividades "não-monetárias". 4. Nessa linha, a aplicação do referido tratado internacional fortalece a valorização da prova testemunhal idônea, desde que amparada por início razoável de prova material, como instrumento legítimo de superação das barreiras estruturais à comprovação da condição de segurada especial. 5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 6. Para fins de comprovação do labor rurícola pelo período de carência exigido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece mostrar-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019). 7. A fim de comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos, os quais são aptos a corroborar o início de prova material da atividade campesina: Certidão de Casamento (realizado em 1957); Ficha de Cadastramento de Trabalhador Contribuinte Individual (emitida em 1996) qualificando a autora como segurada especial; Ficha de Matrícula Escolar de filho (datada de 1990) qualificando os genitores como lavradores; Certidão de Propriedade do Imóvel Rural (matriculado em qualificando o marido da autora como comprador e lavrador; e cópias de Declarações do ITR da Fazenda Boa Vista (período de 1991 a 2005) em nome do cônjuge. A prova testemunhal reafirmou o labor rural da parte autora. Portanto, restam atendidos os critérios necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. 8. O início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. 9. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 12. Apelação do INSS desprovida.