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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1014524-38.2019.4.01.3400

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1014524-38.2019.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. DESINCORPORAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE CRÔNICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DO DESLIGAMENTO. REFORMA MILITAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se buscava a declaração de nulidade de sindicância administrativa, a reforma militar por incapacidade decorrente de doença psiquiátrica, com os consectários financeiros correspondentes, bem como indenização por danos morais e demais parcelas acessórias. 2. O apelante alegou que ingressou no Exército após aprovação em inspeções de saúde, desenvolveu esquizofrenia paranoide durante o serviço militar, foi considerado definitivamente incapaz pela própria Administração Militar e, apesar disso, teve sua incorporação anulada sob alegação de doença preexistente sem comprovação. Sustentou fazer jus à reforma militar, aos consectários financeiros correspondentes, à isenção de imposto de renda, à ajuda de custo e à indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor, militar temporário diagnosticado com esquizofrenia paranoide durante a prestação do serviço militar, faz jus à reforma militar em razão de incapacidade definitiva, com a consequente nulidade do ato de desincorporação; e (ii) saber se são devidos os consectários decorrentes da reforma, especialmente a isenção do imposto de renda, a ajuda de custo pela transferência para a inatividade remunerada e a indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Aplica-se ao caso a redação originária da Lei nº 6.880/80, porquanto o desligamento do autor ocorreu antes da publicação da Lei nº 13.954/2019. 5. O autor ingressou nas fileiras do Exército após aprovação nas inspeções de saúde exigidas para incorporação. Durante o serviço militar, apresentou grave quadro psiquiátrico que ensejou sucessivas internações hospitalares e culminou no diagnóstico de esquizofrenia paranoide, posteriormente confirmado em perícia judicial. 6. A própria Administração Militar reconheceu, em inspeção de saúde realizada em 02/08/2018, a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar. A perícia judicial confirmou tratar-se de esquizofrenia paranoide crônica e incurável, registrando a provável impossibilidade de recuperação integral da capacidade laboral e a necessidade de restrições permanentes para o exercício de atividades profissionais. 7. A análise conjunta da prova documental, dos registros médicos militares, da inspeção de saúde e da perícia judicial demonstra que a referência à incapacidade temporária constante do laudo não se harmoniza com as demais conclusões técnicas, as quais evidenciam limitações graves, permanentes e incompatíveis com o exercício da atividade militar. 8. A inexistência de histórico psiquiátrico anterior ao ingresso no serviço militar e o surgimento da enfermidade durante a prestação do serviço impedem a conclusão de que se tratava de doença comprovadamente preexistente, sendo possível afirmar, ao menos, que a doença eclodiu durante o vínculo castrense. 9. Demonstrada a incapacidade definitiva para o serviço militar, mostra-se ilegal o ato de desincorporação praticado pela Administração, impondo-se sua nulidade e o reconhecimento do direito do autor à reforma militar, com pagamento das parcelas retroativas desde o desligamento ilegal, observada a prescrição quinquenal. 10. Reconhecido o direito à reforma, é devida a isenção do imposto de renda incidente sobre os respectivos proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como o pagamento da ajuda de custo decorrente da transferência para a inatividade remunerada, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 11. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois a invalidação do ato administrativo e o reconhecimento do direito à reforma não conduzem automaticamente à responsabilidade civil estatal, inexistindo demonstração de lesão moral autônoma apta a justificar reparação pecuniária específica. DISPOSITIVO 12. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade do ato administrativo que promoveu a desincorporação do autor, determinar sua reforma militar, assegurar o pagamento das parcelas retroativas, reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma e garantir o recebimento da ajuda de custo pela transferência para a inatividade remunerada. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.