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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1062853-62.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1062853-62.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a CEF a restituir à parte autora R$ 2.891,4 (referente às parcelas de agosto e setembro de 2025). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente desde a data do prejuízo (Súmula 43/STJ), que no presente caso é a data de cada um dos descontos indevidos, e sobre ele também deverá incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ), que no presente caso também corresponde à data de cada um dos descontos. Os índices da correção monetária e dos juros são os previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Não há incidência de custas nem condenação em honorários de sucumbência nesta instância (art. 1º da Lei n. 10.359/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e, não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062853-62.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE TORRES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA MARIA MARTINS DIAS - GO61074 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Em sua defesa, a CEF alegou que "as devoluções das parcelas foram efetivamente realizadas na conta do Autor nos dias 17/10/2025 e 22/10/2025, inexistindo retenção definitiva de valores". Porém, não há prova dessa alegação (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Assim, prevalece a narrativa da parte autora de que, mesmo com a liquidação do contrato, as parcelas de agosto e setembro de 2025 foram descontadas em folha de forma indevida, não tendo havido sua restituição até o presente momento (ID 2214771584). Porém, não verifico violação à boa-fé objetiva na conduta da CEF ao realizar as cobranças das parcelas, a justificar a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único/CDC), pelo fato de se tratar de empréstimo consignado, que demanda a adoção de providências pela fonte pagadora. Por fim, não há que se falar em dano moral, considerando que a cobrança de duas parcelas de empréstimo consignado, em meio à sua quitação integral, não tem o condão de, por si, afetar direitos da personalidade. Caberia, pois, à parte autora comprovar que essas cobranças teriam lhe infligido abalo apto a caracterizar dano extrapatrimonial; o que não foi feito. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a CEF a restituir à parte autora R$ 2.891,4 (referente às parcelas de agosto e setembro de 2025). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente desde a data do prejuízo (Súmula 43/STJ), que no presente caso é a data de cada um dos descontos indevidos, e sobre ele também deverá incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ), que no presente caso também corresponde à data de cada um dos descontos. Os índices da correção monetária e dos juros são os previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Não há incidência de custas nem condenação em honorários de sucumbência nesta instância (art. 1º da Lei n. 10.359/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e, não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.