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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007224-57.2026.4.01.3504

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1007224-57.2026.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e encaminhar os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007224-57.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. A. N. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada para a concessão de benefício assistencial. II – FUNDAMENTAÇÃO A norma contida no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito, quando for verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Constata-se que o indeferimento administrativo do benefício decorreu de culpa exclusiva da parte autora, que deixou de comparecer à realização do exame médico-pericial (ID 2272825660). Assim, o INSS não apreciou o mérito do requerimento administrativo, limitando-se a indeferi-lo por motivo exclusivamente procedimental, em razão da inércia da requerente. Inexiste, portanto, pretensão resistida quanto ao direito material postulado, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual. Ademais, não consta dos autos a formulação de novo requerimento administrativo apto a ensejar análise de mérito pela Autarquia Previdenciária. Desse modo, permanece ausente a necessária provocação administrativa e, por consequência, a resistência do INSS à pretensão deduzida em juízo. Ressalte-se, ainda, que a parte autora já ajuizou demanda idêntica à presente, autuada sob o nº 1005961-87.2026.4.01.3504, na qual foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, justamente em razão da ausência de interesse processual. Na hipótese de inconformismo com aquela decisão, a via processual adequada seria a interposição do recurso cabível, e não o ajuizamento de nova ação reproduzindo integralmente a demanda anteriormente proposta, sem a correção do vício que ensejou a extinção do feito anterior. Advirta-se, por fim, que o ajuizamento de sucessivas ações idênticas, sem a superveniência de fato novo ou de novo requerimento administrativo apto a sanar a ausência de interesse processual anteriormente reconhecida, revela utilização inadequada da jurisdição e poderá, em caso de reiteração, caracterizar litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e encaminhar os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. Emilson da Silva Nery Juiz Federal