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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1059407-26.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1059407-26.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO o Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União (Fazenda Nacional), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, §§2º e 3º, I, e 90 do CPC. Sem custas, ante a isenção legal de que goza a parte autora no âmbito da Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1059407-26.2026.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo Município de Feira de Santana em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual o autor postula o reconhecimento do direito à apropriação integral do produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento e à declaração desses valores, bem como a restituição dos montantes correspondentes. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 2262807361), determinando-se, na mesma oportunidade, a citação da parte ré. Antes da apresentação de contestação, o Município autor requereu a desistência da ação, com a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 2263369634), sustentando ser dispensável a anuência da ré e pleiteando a extinção sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou não se opor à homologação da desistência, mas requereu a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que a manifestação de desistência ocorreu em momento posterior à citação (ID 2274129834). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da homologação da desistência O autor manifestou o propósito de desistir da ação antes de oferecida a contestação. Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, a anuência da parte ré somente é exigível quando já apresentada a defesa, o que não se verificou na espécie. Acresça-se que a União expressamente declarou não se opor à homologação do pedido. Presentes os pressupostos legais, a desistência comporta homologação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. II.2. Dos honorários advocatícios Remanesce a controvérsia quanto à responsabilidade pela verba honorária, pois o autor pleiteia a extinção sem tal condenação, enquanto a ré a requer, por ter a desistência sido manifestada após a citação. Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desistência anterior à citação não enseja condenação em honorários, mas, uma vez aperfeiçoada a citação válida, tornam-se devidos os honorários sucumbenciais ainda que não apresentada a contestação. Na hipótese dos autos, a citação foi determinada na decisão que indeferiu a tutela de urgência e efetivamente se aperfeiçoou (ID 2262814380), sendo a desistência a esta posterior. A ausência de defesa não afasta a verba honorária, porquanto a citação válida já basta a impor à parte adversa o ônus de constituir e mobilizar sua representação judicial, tanto que a União efetivamente se manifestou nos autos. Assentada a responsabilidade do autor, os honorários devem observar o critério objetivo do art. 85, §2º, do CPC. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública figura como parte beneficiária da verba, incide a graduação do art. 85, §3º, I, do CPC, cujo piso, para causas de valor até 200 (duzentos) salários mínimos, corresponde a 10% (dez por cento). Considerando o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), mostra-se adequada a fixação no percentual mínimo legal. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. O credor não responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais se desistir da ação antes da citação. 2. Se, todavia, a desistência for manifestada após a citação válida, serão devidos honorários sucumbenciais, ainda que não tenha sido apresentada defesa. 3. Referidos honorários devem ser fixados, com base no critério objetivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, em pelo menos 10% sobre o valor da causa, mesmo que isso, dado o valor da causa, resulte num montante abusivo. 4. Não há espaço para utilização do critério equitativo nessas hipóteses, porque o termo "inestimável", contido no § 8º do art. 85 do CPC, refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. 5. Agravo em recurso especial de BOTAFOGO conhecido para negar provimento ao recurso especial correspondente. Recursos especiais de CONTROLE e BAKER TILLY providos. (STJ, REsp 1.935.201/SP (2021/0112309-9), Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, DJEN 28/08/2025) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO o Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União (Fazenda Nacional), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, §§2º e 3º, I, e 90 do CPC. Sem custas, ante a isenção legal de que goza a parte autora no âmbito da Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF