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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017125-91.2023.4.01.4300

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1017125-91.2023.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 04/04/2026, DIP em 01/07/2026, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 50.272,32. Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 50.272,32, com data base em 20/07/2026 (data da realização do cálculo judicial). Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1017125-91.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado facultativo, desde a data do requerimento administrativo (DER: 09/06/2022). São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2]. Incapacidade Laborativa: A incapacidade da parte autora é questão incontroversa, posto que já analisada em segunda instância com trânsito em julgado, conforme Acordão de ID 2214318158, que assim decidiu: “JULGAMENTO DO RECURSO – No caso, observa-se que o laudo pericial produzido no bojo dos presentes autos (id 434360277) leva a crer que no desempenho de sua ocupação regular como “do lar e/ou dona de casa”, a parte autora apresenta limitação parcial e temporária e somente “mediante a implementação de criterioso plano terapêutico e na observância no sentido de minimização da exposição aos riscos inerentes, se torna factível o desempenho de cuidados do seu próprio lar dentro das variáveis apresentadas pela parte demandada”. Em outros dizeres, somente após implementado procedimento terapêutico adequado e eficaz estaria a parte autora apta a desenvolver suas atividades ocupacionais habituais, o que caracteriza a existência de impedimento atual, com DII fixada em 19/02/2024, data do exame pericial, em razão da ausência de elementos probatórios suficientes para determinar com exatidão a data provável do início da incapacidade detectada (quesito 10 – id 434360261).” Qualidade de Segurado e Carência: A incapacidade laborativa foi reconhecida pela Turma Recursal, remanescendo controvertida apenas a validade das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda. Conforme consignado no acórdão de ID 2214318158, tornou-se necessária a comprovação de que, durante o período contributivo, a parte autora preenchia os requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.212/91, especialmente por possuir contribuições recolhidas sob a alíquota reduzida de 5%, pendentes de validação pelo INSS (indicador PREC-FBR). Em cumprimento à determinação da Turma Recursal, a parte autora juntou aos autos documentação comprobatória de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), demonstrando cadastro ativo desde 13/03/2003, circunstância que abrange integralmente o período contributivo compreendido entre 2020 e 2023. Além disso, não há qualquer elemento probatório indicando que a autora tenha exercido atividade remunerada, ainda que informal, ou auferido renda própria durante o período em que efetuou os recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda. Desse modo, restam atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/91 e pela tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 241, impondo-se o reconhecimento da validade das contribuições recolhidas sob a alíquota reduzida, bem como da manutenção da qualidade de segurada e do cumprimento da carência exigida para concessão do benefício. Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91). Data de Início do Benefício (DIB): Tendo em vista que a data de início da incapacidade (DII) fixada não retroage à DER, e considerando a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa do INSS, reputo não comprovada a existência de negativa indevida na esfera administrativa. Assim, o termo inicial (DIB) deve ser fixado na data da citação[3] (04/04/2024), momento em que a Autarquia foi regularmente cientificada da pretensão deduzida em juízo. Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo. Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/07/2026. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores atrasados incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do Tema 810/STF, e correção monetária pelo INPC, para benefícios de natureza previdenciária (exceto para benefício assistencial, que permanece IPCA-E), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica n. 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF), emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Assim, permanece a incidência da SELIC nos cálculos de liquidação até julgamento definitivo da ADI 7873 pelo STF, que analisará a constitucionalidade das alterações promovidas pela EC 136/2025 Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 04/04/2026, DIP em 01/07/2026, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 50.272,32. Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 50.272,32, com data base em 20/07/2026 (data da realização do cálculo judicial). Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Seguindo a mesma linha de raciocínio que levou o STJ a fixar a citação válida como termo inicial de benefícios sem prévio requerimento administrativo no Enunciado de Súmula nº 576.