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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1026297-61.2025.4.01.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1026297-61.2025.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA OU PREDATÓRIA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 159/2024. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização processual após determinação judicial para comprovação de domicílio e esclarecimento de divergência entre endereços constantes dos autos e de registros oficiais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça diante da ausência de demonstração da capacidade econômica da parte autora. 3. A sentença recorrida encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tendo sido constatada divergência entre o endereço informado na petição inicial e aquele constante de documentos utilizados no requerimento administrativo, circunstância que justificou a adoção de diligências destinadas à comprovação do domicílio da parte autora. 4. As providências determinadas pelo Juízo de origem encontram respaldo na Recomendação CNJ n. 159/2024, no poder de direção do processo previsto no art. 139 do Código de Processo Civil e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 dos recursos repetitivos. 5. Regularmente intimada para comparecimento pessoal, apresentação de comprovante de residência válido e esclarecimento da divergência constatada, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização processual oportunamente determinada. 6. Não configurado cerceamento de defesa, afronta ao contraditório ou violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, uma vez que foi assegurada oportunidade adequada para saneamento da irregularidade apontada. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se legítima diante do descumprimento da determinação judicial voltada à comprovação de pressuposto processual indispensável à regular tramitação da demanda. 8. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, não podendo ser utilizada como consequência automática da extinção processual ou de eventual conduta processual considerada abusiva. 9. Ausente prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se o restabelecimento da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. 10. Apelação parcialmente provida exclusivamente para restabelecer a gratuidade da justiça, mantida a sentença quanto à extinção do processo sem resolução do mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.