Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1086386-32.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1086386-32.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086386-32.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. E. O. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA SUELEN DE OLIVEIRA CORREIA - MA21691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por L. E. O. A., menor incapaz, representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. A autora sustenta ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual requereu administrativamente o benefício em 18/12/2024, tendo o pedido sido indeferido. O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência do requisito da deficiência, tendo em vista a conclusão da perícia médica judicial. Foi realizada perícia médica judicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade social. No presente caso, o ponto controvertido consiste na existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida pela LOAS. Conforme laudo médico judicial elaborado por especialista em Psiquiatria da Infância e Adolescência e Pediatria, a autora é portadora de epilepsia (CID G40), faz uso de medicação e apresenta dificuldades escolares. Todavia, a perito concluiu expressamente que não há elementos suficientes para caracterizar impedimento de longo prazo que limite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e restrinja sua participação social por período igual ou superior a dois anos. A perita consignou que a menor apresenta linguagem preservada, boa interação durante a avaliação, responde a comandos, possui coordenação motora adequada e que as dificuldades observadas demandam investigação complementar e acompanhamento especializado, destacando a ausência de seguimento com neuropediatra, de terapias multidisciplinares e de suporte educacional adequado. Ressaltou, ainda, que o quadro é potencialmente manejável mediante tratamento e acompanhamento apropriados, recomendando reavaliação futura após implementação das medidas terapêuticas e educacionais indicadas. O laudo pericial mostra-se fundamentado, coerente e elaborado por profissional habilitada, inexistindo elementos técnicos capazes de afastar suas conclusões. Nesse contexto, não restou comprovado requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, qual seja, a existência de impedimento de longo prazo, razão pela qual fica prejudicada a análise do requisito socioeconômico, por ausência de um dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Assim, impõe-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luis, (data da assinatura eletrônica).