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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012987-70.2025.4.01.3311

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1012987-70.2025.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3 º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões e após remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgada sem recurso ou sem reforma, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012987-70.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEMARI SCHETTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO - BA50273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSEMARI SCHETTINI VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO - (OAB: BA50273) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275308318 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012987-70.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEMARI SCHETTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO - BA50273 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período mínimo estipulado e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. São considerados segurados especiais, por exercerem suas atividades em regime de economia familiar, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal. O art. 143 da Lei nº 8.213/91 exige que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, ou seja, 180 meses. Com efeito, no caso presente, a parte autora quando do requerimento administrativo contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos. O ponto controverso refere-se à qualidade de trabalhador rural durante todo o período de carência. Para tal demonstração, aceitável a apresentação de diversos documentos, tais como, certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, certificado de reservista, dentre outros, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural, declaração de ITR, declaração de sindicato homologada pelo INSS, notas fiscais de produtos agrícolas, recibos de venda de produtos. Compulsando-se os autos, verifico que foram apresentados os seguintes documentos: contrato de comodato, recibos e nota fiscal de produtos agrícolas, declaração de ITR, certificado de cadastro de imóvel rural e documentos pessoais. Acerca da documentação apresentada, observo que o contrato de comodato, embora vigente desde 2009, somente foi formalizado e teve a firma reconhecida em 2025, o que esvazia a força probatória do referido instrumento para os anos anteriores a essa data. Além disso, os documentos juntados pela parte autora, tais como declaração de ITR e certificado de cadastro de imóvel rural, são aptos a demonstrar a existência de vínculo patrimonial e a localização da residência em zona rural, mas não se revelam suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo exercício de labor rural. Por fim, os recibos e notas fiscais concernentes aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2018 comprovam o labor rural nos referidos anos, mas não são suficientes para demonstrar a atividade rural durante todo o período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria pretendida. Desse modo, a documentação apresentada pela parte demandante mostrou-se parca, não sendo suficiente para servir de prova material contemporânea ao fato gerador (art. 39, I da Lei n. 8.213/91), não havendo indícios de que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses anteriores à DER. Acrescento, ainda, que a prova testemunhal, sem início de prova material, não pode suprir essa fragilidade probatória. Ressalte-se, no ponto, o entendimento consignado no enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Sendo assim, não tendo sido preenchidos os requisitos exigidos em lei, quais sejam, a efetiva atividade rurícola e a carência mínima de 180 meses, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário pretendido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3 º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões e após remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgada sem recurso ou sem reforma, arquivem-se com baixa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Arquivem-se os autos oportunamente. Itabuna, (BA) datado e assinado eletronicamente. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA