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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1022631-63.2022.4.01.3304

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1022631-63.2022.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: condenar o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte autora desde 16/06/2022 e convertê-lo em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir da data desta sentença.; determinar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência dos juros e correção, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso, intime-se o INSS para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias. Apresentados os cálculos, vista à parte autora por 05 dias. Sem impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022631-63.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO - BA54096 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ELIANA DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e sua posterior conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A parte autora sustenta que é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e outras patologias crônicas que a incapacitam de forma total e definitiva para o seu trabalho habitual de diarista, especialmente após a cessação administrativa ocorrida em 15/06/2022. O réu, em sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido, amparando-se na conclusão do laudo pericial judicial que indicou a capacidade laboral atual da requerente. Fundamentação No caso dos autos, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência restaram sobejamente comprovados pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 1438748347), que demonstra vínculos e contribuições regulares, inclusive com a percepção de benefícios por incapacidade em períodos recentes. A controvérsia reside, portanto, na existência e na extensão da incapacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial judicial (Id. 2130333184) confirmou que a autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico há aproximadamente 20 anos, apresentando história de anemia hemolítica, neutropenia febril e mononeurite com hemiparesia do membro inferior direito. Embora a perita tenha concluído pela ausência de incapacidade no momento do exame, admitiu que a autora apresenta marcha claudicante moderada, necessitando do auxílio de bengala para deambular, além de edema em membros inferiores (Id. 2130333184, p. 2). Nesse contexto, concluo que a avaliação pericial judicial, embora técnica, não pode ser acolhida em sua totalidade por este juízo. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Há uma contradição intransponível entre a conclusão da perita, que fixou o fim da incapacidade em abril de 2017, e a conduta do próprio INSS, que reconheceu administrativamente a incapacidade da autora em períodos muito posteriores, como de 13/04/2022 a 15/06/2022 e de 26/01/2023 a 10/07/2023 (Id. 2162171819, p. 2). O ato administrativo de concessão de benefício goza de presunção de legitimidade e constitui prova plena da incapacidade reconhecida pela própria autarquia ré em datas recentes. Com relação à atividade habitual da autora, diarista, é imperativo adotar uma análise biopsicossocial. Trata-se de profissão que exige esforço físico intenso, agachamento e pleno vigor motor. A constatação de que a autora necessita de bengala para caminhar e possui redução de força em membro inferior direito (Id. 2130333184, p. 2) é incompatível com o exercício da função de diarista. O Lúpus Eritematoso Sistêmico é patologia crônica, progressiva e incurável (Id. 1438748393, p. 1), cujas sequelas motoras e hematológicas impedem a reinserção da segurada, atualmente com 45 anos e baixa escolaridade, em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo. Por fim, visto que a incapacidade se mostra total para a atividade habitual e, dadas as condições pessoais da segurada, a reabilitação profissional revela-se inviável, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente é a medida que se impõe. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte à cessação indevida do NB 638.878.664-6, ou seja, em 16/06/2022, respeitando-se a compensação de valores já pagos administrativamente sob o mesmo título ou benefícios incompatíveis. DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: condenar o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte autora desde 16/06/2022 e convertê-lo em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir da data desta sentença.; determinar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência dos juros e correção, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso, intime-se o INSS para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias. Apresentados os cálculos, vista à parte autora por 05 dias. Sem impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal