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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo de Instrumento 0752836-23.2026.8.18.0000

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0752836-23.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REAPLICAÇÃO DE AVALIAÇÃO MINI-CEX. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO AVALIATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, VIOLAÇÃO À ISONOMIA OU PROBABILIDADE DO DIREITO. REAPLICAÇÃO ISOLADA INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PROGRESSÃO ACADÊMICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a determinação de reaplicação do Mini-CEX em ambiente ambulatorial, pelo mesmo avaliador e em condições alegadamente idênticas às oferecidas aos demais estudantes, com autorização para a agravante prosseguir nas disciplinas do internato médico em caso de aprovação. A estudante sustenta descumprimento do Manual do Internato, ausência de feedback individual, maior dificuldade da avaliação realizada em enfermaria e violação à isonomia, enquanto a instituição de ensino afirma que o regulamento não vincula o exame a cenário clínico específico, que o Mini-CEX constitui apenas um dos instrumentos avaliativos e que a discente também foi reprovada autonomamente em Saúde Coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Mini-CEX em ambiente de enfermaria, em vez de ambulatório, viola objetivamente o Manual do Internato e autoriza a intervenção judicial na avaliação acadêmica; (ii) estabelecer se os elementos apresentados demonstram tratamento discriminatório, maior dificuldade da prova ou irregularidade procedimental suficiente para caracterizar a probabilidade do direito; e (iii) determinar se a reaplicação isolada do Mini-CEX possui utilidade concreta para assegurar a progressão da estudante no internato, considerada a composição global da avaliação e a reprovação autônoma em outra disciplina. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia didático-científica assegura às instituições de ensino superior espaço próprio para organizar os cursos, definir os cenários de aprendizagem e estabelecer critérios de avaliação e progressão acadêmica. O Poder Judiciário controla a legalidade e a regularidade do procedimento avaliativo quando verifica descumprimento de normas internas, desvio de finalidade, discriminação, falta de motivação ou arbitrariedade manifesta, mas não substitui o professor ou o colegiado acadêmico na apreciação do grau de dificuldade do caso clínico, do desempenho técnico do estudante ou da adequação pedagógica do cenário assistencial. O art. 19, § 3º, do Manual do Internato estabelece que o Mini-CEX seja aplicado preferencialmente na terceira semana da rotação e que o estudante receba feedback individual, mas não impõe sua realização no mesmo campo de estágio da semana nem restringe a avaliação ao ambiente ambulatorial. O internato médico compreende atividades em ambulatórios, enfermarias, unidades hospitalares, centros cirúrgicos e serviços de urgência, de modo que a aplicação da avaliação em enfermaria não se mostra, por si só, incompatível com os objetivos formativos da disciplina de Ginecologia e Obstetrícia. As mensagens apresentadas não demonstram, com a segurança exigida para a tutela antecipada, que a orientação sobre o local de aplicação do Mini-CEX possua natureza normativa, geral e vinculante ou que impeça alterações decorrentes da dinâmica da atividade hospitalar. A estudante não apresenta elementos objetivos suficientes para comparar os casos clínicos, os indicadores avaliados, as pontuações atribuídas, as circunstâncias dos atendimentos e o desempenho dos demais discentes apontados como paradigmas. A isonomia nas avaliações práticas do internato não exige a submissão de todos os estudantes ao mesmo paciente ou a situações clínicas absolutamente idênticas, mas requer equivalência das competências examinadas, aplicação de critérios previamente definidos e ausência de favorecimento ou perseguição. A reaplicação isolada do Mini-CEX não assegura a aprovação na disciplina, pois a avaliação global também considera outros instrumentos relacionados às habilidades e atitudes, incluindo avaliação atitudinal e provas práticas como o OSCE. A nota final de 66,60 obtida em Ginecologia e Obstetrícia I permanece 0,40 ponto abaixo do patamar de 67 pontos exigido pelo Manual do Internato para o arredondamento da nota para 70 pontos. A reprovação autônoma em Saúde Coletiva, com nota 64,60, permanece como impedimento independente à progressão acadêmica, pois o recurso não demonstra vício específico no procedimento avaliativo dessa disciplina. A necessidade de examinar a ficha original do Mini-CEX, a pontuação atribuída a cada indicador, os critérios aplicados aos demais estudantes, as orientações da coordenação, a razão pedagógica para a mudança do cenário e a repercussão da ausência de feedback evidencia a necessidade de instrução probatória. A determinação judicial imediata de nova avaliação, com definição do local, do avaliador e das condições de aplicação, representa intervenção direta na organização acadêmica sem prova suficientemente segura de ilegalidade manifesta. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento, com a confirmação da decisão monocrática impugnada, elimina a necessidade e a utilidade do agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela provisória recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado pela perda superveniente do objeto, com extinção sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário controla a legalidade e a regularidade do procedimento avaliativo universitário, mas não substitui a instituição de ensino na definição dos critérios pedagógicos, do grau de dificuldade da avaliação ou do cenário assistencial, salvo demonstração objetiva de ilegalidade, discriminação ou arbitrariedade manifesta. 2. A aplicação do Mini-CEX em ambiente de enfermaria não viola o Manual do Internato quando o regulamento apenas estabelece o momento preferencial da avaliação e não exige sua realização exclusiva em ambulatório. 3. A alegação de quebra da isonomia em avaliação prática exige elementos objetivos que permitam comparar as competências examinadas, os critérios aplicados, as circunstâncias dos atendimentos e o desempenho dos estudantes. 4. A tutela de urgência para reaplicação de avaliação universitária não se justifica quando a medida isolada não assegura a aprovação nem elimina impedimento acadêmico autônomo decorrente de reprovação em outra disciplina. 5. O julgamento colegiado do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou a tutela provisória recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 300; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 1º; Manual do Internato, art. 19, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5005675-48.2022.8.13.0324, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª Câmara Cível, j. 02.12.2025, publ. 03.12.2025.