Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. FIXAÇÃO DA DIB NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio-acidente, fixando a data de início do benefício (DIB) em 18/02/2020, em razão da aplicação da prescrição quinquenal. Deferiu a tutela provisória. O apelante alegou que a DIB deveria ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/10/2017), com incidência da prescrição apenas sobre os efeitos financeiros. Subsidiariamente, requereu a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de incapacidade total diante de suas condições pessoais e socioeconômicas. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data correspondente ao marco prescricional ou no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas; e (ii) saber se a incapacidade parcial e permanente constatada em perícia autoriza a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, consideradas as condições biopsicossociais do segurado. 3. O auxílio-acidente é indenização devida ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, não decorrente de trabalho, tenha sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia ou acarrete necessidade de reabilitação em outra profissão (Lei 8.213/91, art. 86; Dec. 3.048/99, art. 104; IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, arts. 352 e 353; Tese 269 da TNU). 4. O Tema 862 do STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 5. O autor usufruiu de auxílio-doença até 15/10/2017, a data de início do auxílio-acidente deve ser fixada em 16/10/2017. Aplicável a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ, permanecendo íntegro o direito ao recebimento das parcelas posteriores a 18/02/2020. 6. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. A perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela definitiva decorrente de acidente, com limitação funcional moderada (50%) no joelho direito, caracterizando incapacidade parcial e permanente, com aptidão para continuidade do exercício de sua atividade habitual. 7. Constatada a aptidão para a continuidade do exercício da profissão habitual, resta descaracterizado o pressuposto fundamental da invalidez total. Diante da persistência da capacidade laboral para o cargo de origem, fica integralmente prejudicada a verificação das condições biopsicossociais ou socioeconômicas (como idade e grau de instrução). 8. Recurso provido parcialmente para fixar a data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente em 16/10/2017, mantida a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente a 18/02/2020. Sem condenação em honorários recursais.