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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006096-41.2026.4.01.3200

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1006096-41.2026.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, pelas razões expendidas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006096-41.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO VIEIRA MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS, versando sobre benefício previdenciário ou assistencial. Relatório dispensado com fundamento no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. A parte autora, embora devidamente intimada para que juntasse o comprovante de inscrição no CadÚnico, com data de atualização legível e atualizado há menos de dois anos na data do ajuizamento da ação, deixou de atender a determinação. Todavia, requereu a dilação de prazo para o cumprimento da obrigação. A prorrogação dos prazos fixados pelo juízo é medida excepcional, cabível quando demonstrado justo impedimento para a prática do ato processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que não foi apresentada qualquer justificativa idônea para respaldar o pleito, ressaltando-se que já transcorreram mais de 30 (trinta) dias desde a primeira intimação, lapso temporal mais que suficiente para o cumprimento da diligência, sem que o documento correspondente tenha sido colacionado aos autos até a presente data. Cumpre ressaltar que os Juizados Especiais Federais primam pela celeridade e economia processuais, não ficando à livre disposição das partes o andamento processual. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, pelas razões expendidas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa. Registre-se. Manaus/AM, data registrada no sistema eletrônico. Juiz(a) Federal