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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0841487-04.2023.8.18.0140

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0841487-04.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual no 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841487-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EVA ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EVA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega que vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 323032239-2, que aduz jamais ter firmado junto à requerida. Diante disso, requer a condenação do Banco réu à devolução em dobro do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação id 46430985, o réu defendeu a regularidade do contrato. Presentes junto à defesa contrato id 46430988. Réplica id 46480232. Posteriormente, o Banco requerido juntou informações acerca do pagamento id 74744058. Em decisão id 97852555, foi determinada a intimação da parte autora para juntar o extrato do período em que o valor foi supostamente disponibilizado (novembro/2018). A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sustentando dificuldade na obtenção do extrato bancário relativo ao período da suposta disponibilização do crédito. Alegou hipossuficiência probatória e requereu que o réu apresentasse o comprovante de transferência dos valores id 99626965. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15). No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15). Registra-se que as preliminares já foram analisadas na decisão de saneamento id 97852555. Os pedidos são improcedentes. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Nesse cenário, considerando que a autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico concluído entre as partes (id 46430988), com a apresentação de documento que demonstra a disponibilização do valor em conta de titularidade da parte autora (id 74744058). O instrumento contratual anexado (id 46430988) atende aos requisitos de validade do negócio jurídico e encontra-se regularmente assinado pela requerente. Quanto ao comprovante de pagamento id 74744058, a instituição ré apresentou indícios suficientes do crédito na conta da requerente, cumprindo, a princípio, o seu ônus probatório. Dada a oportunidade de manifestação, a autora absteve-se de apresentar os extratos bancários e requereu a inversão do ônus da prova, sustentando dificuldade na obtenção do extrato bancário relativo ao período da suposta disponibilização do crédito (id 99626965). O documento apresentado pela instituição financeira contém elementos suficientes para a identificação e verificação da operação, indicando o banco remetente e o beneficiário, a conta bancária de destino, a data e o valor do pagamento, em consonância com o disposto na Súmula nº 69 do TJPI. Tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de demonstrar o repasse dos valores, incumbia à autora, por sua vez, comprovar o fato constitutivo de seu direito, mediante a apresentação do extrato bancário correspondente ao período da operação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tal providência não configura ônus excessivo, por se tratar de documento relativo à própria conta bancária da autora e ao período específico da operação, não se confundindo com a exigência de apresentação de ordem de pagamento ou de documento de terceiro. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não é razoável impor à instituição financeira a apresentação de extratos bancários de conta de titularidade da autora mantida perante outra instituição, providência que implicaria acesso a informações protegidas por sigilo bancário. Desse modo, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da hígida manifestação de vontade da parte autora. Dessa forma, à míngua de qualquer indício de irregularidade, concluo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita. Por esse motivo, mostra-se desarrazoada a pretensão da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual no 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06