Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819438-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Abandono, Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: ELIEL DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER AUTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIEL DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SANTANDER AUTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a primeira requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (motocicleta Yamaha YBR 125i Factor ED), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 603,05 (ID 56627945). Alega que foi inserida na cédula a contratação compulsória de seguro, no importe de R$ 2.135,30, configurando autêntica venda casada e cobrança abusiva, sem que lhe fosse dada opção de recusa ou de contratação com outra seguradora (ID 56627945). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade e a rescisão do contrato de seguro adjeto, a repetição em dobro dos valores pagos a esse título (totalizando R$ 4.270,60) e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além dos ônus de sucumbência (ID 56627945). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira e a juntada de comprovante de residência (ID 56668177 e ID 60101978), a parte autora acostou extratos bancários e declarações (ID 56757200 a ID 56757207) e comprovante de endereço (ID 60566688). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação dos demandados (ID 65403295). A requerida SANTANDER AUTO S.A. apresentou contestação (ID 66161405). Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, recusou a adesão ao Juízo 100% Digital e manifestou desinteresse na conciliação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro auto mediante assinatura eletrônica válida; defendeu a ausência de venda casada, afirmando que o autor optou livremente pela cobertura em proposta apartada; apontou a fruição da garantia securitária; refutou o dever de restituir valores, sobretudo em dobro ante a inexistência de má-fé; rebateu a existência de dano moral indenizável e requereu a observância da Lei nº 14.905/2024 para atualização monetária e juros (ID 66161405). Juntou apólices e contrato (ID 66161411, 66161413 e 66161421). A requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID 73403568). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor apontou valor divergente do constante nos instrumentos (R$ 2.135,30 em vez de seguro auto de R$ 2.062,51 e seguro prestamista de R$ 1.293,50), e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou que o seguro foi livremente contratado pelo consumidor, que assinalou a opção "SIM" e firmou proposta em apartado, respeitando o princípio da autonomia da vontade; defendeu a inaplicabilidade de venda casada; impugnou a repetição do indébito em dobro e o pleito indenizatório moral; requereu, subsidiariamente, a incidência da taxa Selic (ID 73403568). Acostou o contrato de financiamento e as propostas de adesão (ID 73403570). A audiência conciliatória restou prejudicada pela ausência de uma das requeridas (ID 73456194). O autor apresentou réplica às contestações (ID 67055066 e ID 89640404), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, requerendo a aplicação do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e a inversão do ônus da prova. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 84915151 e ID 102244280), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 85151850, ID 85482218 e ID 102778413). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 103397595). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fática, estando os elementos probatórios documentais constantes dos autos suficientes para a formação do livre convencimento motivado do julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme concordância manifestada pelas próprias partes. 2.2. Das Preliminares e Impugnações 2.2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita As requeridas impugnaram o benefício da justiça gratuita deferido ao autor (ID 73403568 e ID 66161405). Contudo, a impugnação não merece prosperar. A parte autora comprovou de modo suficiente sua hipossuficiência econômico-financeira por meio dos extratos bancários acostados ao feito (ID 56757201 a ID 56757207) e das declarações prestadas, demonstrando auferir rendimentos modestos incompatíveis com o custeio das despesas processuais sem sacrifício de sua subsistência. Ademais, as impugnantes limitaram-se a tecer alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal e documentalmente demonstrada. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a fruição do benefício, a teor do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se o benefício deferido (ID 65403295). 2.2.2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A primeira ré suscitou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora teria indicado valor incorreto da cobrança do seguro (R$ 2.135,30), que não corresponderia aos valores isolados do financiamento (ID 73403568). Sem razão a preliminar. A petição inicial atende a todos os requisitos delineados nos artigos 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A causa de pedir foi satisfatoriamente descrita (inclusão indevida de seguro no financiamento) e o pedido formulado decorre logicamente dos fatos narrados. A constatação de que o valor mencionado na exordial se referia à proposta de renovação e cotação (ID 56627950 e ID 66161413), ao passo que o contrato original discriminava Seguro Auto (R$ 2.062,51) e Seguro Prestamista (R$ 1.293,50) (ID 73403570), é matéria atinente ao mérito e à delimitação do quantum debeatur, não ensejando vício formal na peça vestibular. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Relação de Consumo e do Enquadramento Jurídico A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor se qualifica como consumidor (artigo 2º) e os requeridos como fornecedores de serviços e produtos no mercado (artigo 3º), consoante pacificado pelo teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.2. Da Venda Casada de Seguro e do Tema Repetitivo 972 do STJ Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de seguro adjeto ao contrato de financiamento de veículo automotor (operação nº 595549829) celebrado em 15/05/2023 (ID 73403570). No instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário), verifica-se que foram incluídos e financiados os seguintes encargos acessórios vinculados ao grupo financeiro: Seguro Prestamista (CDC Protegido Moto com Desemprego), emitido pela Zurich Santander Brasil, no valor de R$ 1.293,50, e Seguro Auto Completo, emitido pela Santander Auto Seguros S.A., no valor de R$ 2.062,51 (ID 73403570, fl. 1). O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática de venda casada, conforme disposto no artigo 39, inciso I: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Do mesmo modo, o artigo 51, inciso IV, da legislação consumerista comina de nulidade absoluta as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIX - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Sobre a matéria em apreço, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), assentando a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP No caso concreto, infere-se do contrato de financiamento e das propostas emitidas (ID 73403570) que as opções securitárias foram pré-impressas e direcionadas a empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico da instituição financeira concedente do crédito (Aymoré / Santander), sendo os prêmios integralmente embutidos no montante financiado e diluídos nas parcelas mensais acrescidas de juros remuneratórios. Não restou comprovado nos autos que tenha sido conferida ao consumidor a efetiva e ampla liberdade de contratação com qualquer outra seguradora de sua livre preferência, tampouco a comprovação de oferta independente e desvinculada do financiamento. A simples aposição de assinatura ou aceite eletrônico em formulários padronizados, simultâneos e emitidos na mesma data e horário (15/05/2023 às 11:31) da concessão do crédito (ID 73403570), não elide a configuração da venda casada, haja vista a manifesta assimetria da relação e a evidente imposição de produtos de empresas coligadas. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro adjeto embutido no financiamento, assistindo ao consumidor o direito ao cancelamento das coberturas e ao expurgo dos respectivos valores do custo do financiamento. 2.3.3. Da Repetição do Indébito e da Modulação do EAREsp 676.608/RS Reconhecida a ilicitude da cobrança decorrente da venda casada, surge o dever de restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. No tocante à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor disciplina a matéria: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da decisão para alcançar as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) No caso em apreço, o contrato de financiamento foi pactuado em 15/05/2023 (ID 73403570), data amplamente posterior ao marco modulatório de 30/03/2021. A imposição de contratação vinculada de seguro ofertado exclusivamente por entes do mesmo grupo econômico configura manifesta violação aos deveres anexos de lealdade, informação clara e boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável apto a afastar a dobra legal. Ressalte-se que a devolução em dobro deve incidir estritamente sobre as parcelas do prêmio do seguro que foram efetivamente desembolsadas pelo consumidor ao longo da execução do contrato até a liquidação, acrescidas dos encargos contratuais reflexos cobrados em virtude da integração do seguro no valor principal financiado. Quanto à responsabilidade das requeridas, reconhece-se a responsabilidade solidária da instituição financeira estipulante (Aymoré) e da seguradora beneficiária (Santander Auto), por integrarem a mesma cadeia de fornecimento e o mesmo grupo econômico na comercialização coordenada dos serviços, respondendo solidariamente pelos danos materiais perante o consumidor. 2.3.4. Dos Danos Morais Pretende o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 56627945). Todavia, o pleito indenizatório por danos morais não comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a cobrança indevida de seguro inserido em contrato de financiamento ou o mero descumprimento contratual, por si sós, não caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de repercussão extraordinária aos atributos da personalidade do consumidor: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO/DISSABOR. SÚMULA 7. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, não há falar em dano moral. 2. No caso, o Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que caracterizem o dano moral sob o fundamento de que a negativa da concessão do financiamento ao recorrente pelo banco não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento/dissabor. 3. Chegar a conclusão diversa, no sentido de entender estarem presentes elementos que caracterizam os danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou dissabor, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 962.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017.) Na espécie, não restou demonstrada nenhuma circunstância excepcional de violação grave a direito da personalidade, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, cobrança vexatória ou prejuízo à subsistência pessoal do postulante. A insatisfação decorrente da cobrança indevida configura dissabor e aborrecimento ínsitos à dinâmica das relações contratuais contemporâneas, não se verificando situação de desvio produtivo em patamar indenizável ou abalo moral juridicamente tutelável. Logo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.3.5. Dos Consectários Legais da Condenação Para fins de atualização monetária e cômputo dos juros moratórios sobre o indébito a ser restituído, incide a novel disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se para a correção monetária a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, desde a data de cada desembolso indevido: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Por sua vez, os juros de mora fluem a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil ), observando a taxa legal regulada pelo artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, consubstanciada na taxa Selic deduzido o índice do IPCA (artigo 406, § 1º), conforme metodologia fixada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.171/2024): Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro adjeto (Seguro Auto e Seguro Prestamista) embutido no contrato de financiamento nº 595549829 firmado entre as partes, determinando o seu definitivo cancelamento e o recálculo do saldo do contrato de financiamento com o expurgo dos respectivos encargos; b) CONDENAR as requeridas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SANTANDER AUTO S.A., solidariamente, à restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título do seguro objeto da declaração de nulidade, com correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir de cada desembolso indevido (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA) a contar da citação inicial (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se expressamente os requerimentos de publicação exclusiva em nome dos procuradores indicados nas contestações de ID 73403568 e ID 66161405 (artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina