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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002160-66.2026.4.01.3504

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1002160-66.2026.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002160-66.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LETICIA ALVES BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES - GO36282 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS deficiente). Designada a perícia médica (id 2253107231), foi informado nos autos que a requerente não compareceu ao exame (id 2267442469). II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora é representada nos autos por advogado constituído, que foi devidamente intimado acerca de todos os atos praticados no feito (id 2253380592), mas não compareceu ao exame pericial designado e não justificou os motivos de sua ausência. Impende salientar que no ato de designação da perícia constou que a ausência da parte autora ao exame pericial, importaria na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal