Inteiro teor
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003648-08.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIANA SANTANA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA - PI14410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIANA SANTANA DE SOUSA JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA - (OAB: PI14410) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275938477 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003648-08.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIANA SANTANA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA - PI14410 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, restou comprovado pelo laudo médico judicial, no qual ficou constatada a incapacidade permanente e parcial (relativa) da parte autora por possuir quadro de hérnia de disco e outros abaulamentos discais - CID10 M51.1, sem indicação de prazo para reabilitação e DII anterior a 25/03/2026. Analisando o conjunto probatório, provas documentais e prova pericial produzidas, vejo que, de fato, o requerente encontra-se incapacitado para o labor, mas não de modo definitivo como apontou o perito. A rigor, trata-se de uma pessoa jovem (47 anos) com histórico de recebimento de benefício por incapacidade temporária pelas mesmas enfermidades, não podendo, pois, ser descartada a possibilidade de melhora e, consequentemente, reversibilidade, ainda que parcial, do atual quadro clínico. Portanto, de acordo com a perícia do juízo, em consonância com os laudos médicos juntados pela parte autora, e tendo em conta fatores como a sua idade, a natureza da sua enfermidade e o histórico de recebimento de benefícios, vislumbro que seja o caso de concessão de benefício por incapacidade temporária, condicionado à reavaliação periódica, por entender que o requerente se encontra temporariamente incapaz de exercer sua função habitual. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a parte autora está em período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 (auxílio por incapacidade cessado em 25/03/2026). Entendo, assim, que o autor preenche o requisito da incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária. Em relação à data de cessação do benefício (DCB), importa salientar que as modificações recentes efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60, da Lei n. 8.213/91, incluídos pela Lei n. 13.457/2017, estabeleceram que o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio por incapacidade temporária cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. A meu ver, as alterações legais não instituíram a alta programada, mas, sim, a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica e aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício. Se o segurado requerer a prorrogação, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia uma presunção de recuperação da capacidade. Agora, há apenas uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado que tem o dever de cooperação com o Estado. Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. Na hipótese dos autos, o perito judicial não fixou um termo para a cessação da incapacidade e, consequentemente, do benefício, de modo que deve perdurar por 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se ela requerer a sua prorrogação no INSS, nos termos do disposto nos §§8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 13.457/2017). Entretanto, considerando que o tempo decorrido desde a perícia não pode ser imputado ao autor, posto que deriva dos trâmites judiciais, o termo inicial para a contagem da cessação deverá ser a data da implantação efetivada pelo INSS (DDB), momento em que o autor tem conhecimento da possível data da cessação para o fim de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS. Fixo a DIB no primeiro dia após a DCB indevida (restabelecimento). Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos. Considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TIPO Restabelecer NB 652.477.557-4 DIB 26/03/2026 DCB 120 dias do DDB DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: Sim (art. 4º da Lei n. 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, no montante de R$ 5.816,72; devidamente atualizadas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI), data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI