Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA PARA O ELEVADO RISCO DA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TABELAMENTO JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato bancário, na qual reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade no período da contratação, descaracterização da mora, restituição simples dos valores pagos a maior, facultada a compensação com eventual saldo devedor, e condenação em honorários advocatícios, posteriormente majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. A instituição financeira sustenta, em síntese, que a taxa média do BACEN não pode funcionar como teto para os juros remuneratórios, que o produto “CP Agibank” possui elevado risco e peculiaridades próprias, e postula a improcedência da pretensão revisional ou, subsidiariamente, a redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em 9,77% ao mês e 206,06% ao ano, diante da taxa média de 5,47% ao mês e 89,55% ao ano divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado no período da contratação, configuram abusividade no caso concreto; (ii) estabelecer se o reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora; (iii) determinar se é cabível a repetição simples, ou compensação, dos valores pagos a maior; e (iv) verificar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa e majorados, em grau recursal, para 12%. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admitida a modificação de cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou obrigações excessivamente onerosas, conforme os arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não se submetem a limitação abstrata, sendo possível sua revisão apenas excepcionalmente, quando demonstrada, à luz das particularidades do caso concreto, situação de efetiva abusividade. A mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não caracteriza ilegalidade, conforme a Súmula 382 do STJ. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui teto rígido ou limite automático dos juros, mas representa parâmetro técnico relevante para a aferição da abusividade. No caso, a taxa contratada de 206,06% ao ano supera em mais do que o dobro a média de 89,55% ao ano correspondente à mesma modalidade de crédito no período da contratação, discrepância substancial apta a evidenciar desvantagem exagerada e onerosidade excessiva para a consumidora. Não há tabelamento judicial dos juros, pois a revisão decorre do controle concreto da proporcionalidade do contrato. A alegação de que o produto “CP Agibank” apresentaria alto risco foi formulada de modo abstrato e genérico, sem prova técnica acerca do perfil individual de crédito da contratante, do custo de captação dos recursos ou de outra circunstância específica capaz de justificar a imposição de encargos superiores ao dobro da média de mercado. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 28, paradigma REsp 1.061.530/RS, pois a cobrança de encargos ilegais interfere na própria composição do valor exigido para o regular adimplemento da obrigação. É cabível a restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior em razão dos encargos abusivos, facultada a compensação com eventual saldo devedor, medida que preserva o equilíbrio contratual e evita o enriquecimento sem causa, sem incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, do CPC, pois o montante atribuído à demanda, de R$ 11.273,34, corresponde ao benefício patrimonial buscado com a revisão do contrato e traduz o proveito econômico perseguido pela consumidora. A majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa deve ser mantida, por decorrer do desprovimento da apelação e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação do Banco Agibank S.A. e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui teto automático para os juros remuneratórios, mas pode ser utilizada como parâmetro técnico para a aferição da abusividade à luz das circunstâncias concretas da contratação. 2. Configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da média oficial da mesma modalidade de crédito quando a instituição financeira não demonstra, de forma individualizada, circunstâncias concretas aptas a justificar a discrepância. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios cobrados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 4. Reconhecida a cobrança de juros abusivos, é cabível a restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior, facultada a compensação com eventual saldo devedor, quando ausente má-fé da instituição financeira. 5. É adequada a fixação dos honorários sobre o valor da causa quando este corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda, sendo cabível sua majoração em grau recursal diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, recurso repetitivo, Temas 27 e 28, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.282.635/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.08.2018, DJe 21.08.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0701310-61.2019.8.18.0000, Rel. Oton Mario José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2019.