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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001037-89.2018.4.01.3905

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0001037-89.2018.4.01.3905
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001037-89.2018.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA RAQUEL PAIVA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON GOMES CARNEIRO - GO30905 e Jessica Thais Nascimento Carneiro - PA31670 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TERESINHA RAQUEL PAIVA DE ALENCAR ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde 31/05/2017. A autora afirma apresentar transtorno psiquiátrico incapacitante, que teria persistido após a cessação do benefício NB 617.668.142-5. Informa, ainda, que formulou novo requerimento administrativo em 04/04/2018, NB 622.596.937-7, indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Foram realizadas três perícias judiciais, em 17/12/2018, 08/06/2022 e 03/06/2026, além de complementação pericial em 17/08/2023. As duas sentenças anteriores de improcedência foram anuladas pelas Turmas Recursais para aprofundamento da instrução pericial, especialmente quanto à possibilidade de incapacidade pretérita. A última perícia, realizada por médica psiquiatra, concluiu pela existência de incapacidade temporária em período anterior, sem constatação de incapacidade atual. É o relatório. Decido. A autora recebeu auxílio-doença NB 617.668.142-5, com DIB em 01/03/2017 e DCB em 31/05/2017. A concessão administrativa decorreu de perícia realizada em 27/04/2017, que reconheceu incapacidade laborativa relacionada a transtorno depressivo, fixando o início da incapacidade em 13/02/2017. Conforme o histórico administrativo, o benefício foi cessado em 31/05/2017 pelo motivo "limite médico", sem registro de pedido de prorrogação, reconsideração ou recurso administrativo. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 277, estabeleceu que a pretensão judicial de continuidade de benefício por incapacidade temporária submetido à sistemática de alta programada pressupõe pedido administrativo de prorrogação, reconsideração ou recurso, quando previstos, sob pena de ausência de interesse processual. No caso, não houve pedido de prorrogação do benefício cessado em 2017. Posteriormente, entretanto, a autora formulou novo requerimento administrativo, em 04/04/2018, NB 622.596.937-7, expressamente indeferido em 17/04/2018, após perícia médica que afastou a incapacidade laborativa. Esse novo requerimento caracteriza pretensão resistida quanto à concessão de benefício por incapacidade a partir de abril de 2018, embora não substitua retroativamente o pedido de prorrogação exigido pelo Tema 277 da TNU para a continuidade do benefício anterior. De todo modo, considerando que a instrução processual foi integralmente realizada e que o conjunto probatório permite o julgamento desfavorável à pretensão autoral, aplica-se o art. 488 do CPC, segundo o qual deve ser privilegiada a resolução do mérito quando favorável à parte que seria beneficiada pela extinção sem resolução meritória. Assim, passo ao exame integral dos pedidos, inclusive quanto à alegada persistência da incapacidade após a cessação do benefício em 31/05/2017. Os benefícios por incapacidade previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 exigem demonstração de incapacidade laborativa, além dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência, quando exigível. O diagnóstico de determinada enfermidade não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho, sendo indispensável examinar suas repercussões funcionais. No caso, foram realizadas três perícias médicas judiciais. Primeira perícia – 17/12/2018 A médica Dra. Talita Goulart Machado diagnosticou transtorno afetivo bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2). Apesar do diagnóstico e do histórico de acompanhamento no CAPS desde 2016, a perícia constatou que a autora se apresentava lúcida, orientada, comunicativa, com pensamento organizado e sem manifestações psicóticas ativas. Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa na data da avaliação. Quanto à incapacidade pretérita, esclareceu não ser possível estabelecer sua duração, considerando a natureza oscilatória da enfermidade. Segunda perícia – 08/06/2022, complementada em 17/08/2023 O perito Dr. Yuri de Castro Machado confirmou o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), com início da doença em 2017. Constatou, entretanto, que a enfermidade se encontrava controlada, em remissão dos sintomas, sem sequelas ou limitações funcionais que comprometessem a atividade laborativa. Embora o laudo original contivesse respostas contraditórias relativas à existência de incapacidade temporária e parcial em período anterior, a complementação pericial esclareceu que a doença provocou prejuízos durante sua fase de descompensação, mas que, com o tratamento, não subsistiam limitações laborativas. Não foi demonstrada incapacidade contemporânea à avaliação, tampouco delimitado período incapacitante que alcançasse o requerimento administrativo de abril de 2018. Terceira perícia – 03/06/2026 A perícia realizada pela médica psiquiatra Dra. Giovanna Dourado Matni (Id. 2271724740) confirmou a existência de transtorno afetivo bipolar, com histórico de episódios psicóticos e acompanhamento especializado. No exame psíquico, constatou que a autora estava vigil, orientada, cooperativa, com humor eutímico, pensamento organizado e ausência de manifestações delirantes ou psicóticas ativas. A especialista reconheceu a ocorrência de incapacidade temporária pretérita, demonstrada, ao menos, entre 13/02/2017 e 12/04/2017, mas concluiu pela inexistência de incapacidade na data do exame. Esclareceu, ainda, que a documentação clínica disponível não permitia estabelecer com precisão a data de cessação da incapacidade anteriormente constatada. Destacou que a ausência do prontuário longitudinal completo do CAPS dificultava a análise retrospectiva da evolução da enfermidade e de suas repercussões funcionais. A análise conjunta dos elementos probatórios demonstra que a autora apresenta transtorno afetivo bipolar, enfermidade psiquiátrica crônica e de evolução episódica. Também está comprovado que apresentou incapacidade temporária em 2017, circunstância reconhecida administrativamente e corroborada pela última perícia judicial. Todavia, não foi demonstrado que essa incapacidade persistiu após a cessação do benefício em 31/05/2017, tampouco que estava presente em 04/04/2018, data do novo requerimento administrativo. A perícia realizada em dezembro de 2018 não identificou incapacidade laborativa. A avaliação de junho de 2022, complementada em agosto de 2023, igualmente afastou a existência de limitações incapacitantes. Finalmente, a perícia psiquiátrica de junho de 2026 confirmou a ausência de incapacidade atual. Embora a última especialista tenha reconhecido incapacidade pretérita, não foi possível estabelecer sua continuidade após o período objetivamente documentado em 2017. Ressalte-se que a indicação de 12/04/2017 como último marco documental da incapacidade não significa que a recuperação tenha ocorrido necessariamente naquela data. Significa apenas que não existem elementos técnicos suficientes para demonstrar a duração posterior do quadro incapacitante. Os documentos médicos apresentados pela autora comprovam a continuidade do acompanhamento psiquiátrico e do tratamento medicamentoso, mas não demonstram, com a segurança necessária, que a enfermidade tenha produzido incapacidade laborativa nos períodos postulados. A existência de doença crônica, o uso de medicamentos controlados e a possibilidade de episódios futuros de descompensação não autorizam presumir incapacidade permanente ou contínua. Também não foram identificados elementos técnicos suficientes para concluir que os efeitos adversos dos medicamentos, isoladamente ou em conjunto com a enfermidade, tenham impedido o exercício da atividade habitual nos períodos controvertidos. Não se ignora que o transtorno afetivo bipolar pode ocasionar episódios incapacitantes, mesmo após períodos de estabilidade. Contudo, o reconhecimento dessa possibilidade clínica não supre a necessidade de comprovação da efetiva incapacidade no período pertinente ao benefício pretendido. No presente caso, a incapacidade temporária comprovada em parte do ano de 2017 já foi objeto de cobertura previdenciária administrativa. Não há prova suficiente da continuidade da incapacidade após a cessação do benefício, nem de novo período incapacitante que justifique a concessão do benefício requerido em abril de 2018. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A insuficiência de prova quanto à incapacidade laborativa no período controvertido impede o acolhimento tanto do pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quanto do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Impõe-se, portanto, a improcedência integral dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal