Ementa
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática anterior, objetivando o provimento do recurso de apelação cível para anular a sentença de primeiro grau que extinguiu imediatamente o processo, sem resolução de mérito, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção imediata do feito sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial configura cerceamento de direito e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito; e (ii) saber se o provimento extintivo proferido sem a prévia manifestação da parte autora sobre o fundamento adotado viola o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de emendar a petição inicial constitui direito subjetivo da parte autora, impondo-se ao magistrado, ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido, antes de promover a extinção do feito. 4. Configura cerceamento de direito e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito a extinção prematura do processo sem que tenha sido oportunizada a emenda prevista na legislação processual civil. 5. Viola o princípio da vedação à decisão surpresa o provimento jurisdicional que decide com base em fundamento a respeito do qual não se deu às partes a oportunidade de manifestação prévia, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício, em afronta ao dever de garantia de um contraditório efetivo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso de apelação cível, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, com a concessão de prazo para a emenda da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2024.