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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença 1021811-52.2019.4.01.3400

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1021811-52.2019.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no montante de R$ 2.011,47 (dois mil e onze reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 08/25 (ID 2206722031) e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 1. Retifique-se a autuação para que passe a constar, em substituição ao atual exequente, a sociedade de advogados Wagner Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.073.827/0001-86, na qualidade de exequente. 2. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021811-52.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Wagner Advogados Associados em face da Fundação Universidade de Brasília. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença e apresentou planilha de cálculos (ID 2206722031). Intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2231438534). É o relatório. Decido. A parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, não remanescem questões pendentes de apreciação. Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”. Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022). Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...) 3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.” Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no montante de R$ 2.011,47 (dois mil e onze reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 08/25 (ID 2206722031) e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 1. Retifique-se a autuação para que passe a constar, em substituição ao atual exequente, a sociedade de advogados Wagner Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.073.827/0001-86, na qualidade de exequente. 2. Intimem-se. 3. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 4. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se requisição de pagamento em favor de Wagner Advogados Associados, CNPJ nº CNPJ 040738270001-86, no valor de R$ 2.011,47 (dois mil e onze reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 08/25 (ID 2206722031). 5. Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. 6. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente