Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014777-95.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. B. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRENIO DE OLIVEIRA DIAS - SP489096 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Requisitos legais do benefício assistencial O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal do Brasil de 1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove: condição de deficiência (impedimento de longo prazo); e situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Nos termos da legislação, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras diversas, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, considera-se incapaz de prover a própria manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior aos parâmetros definidos em lei. Entretanto, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o critério de renda não deve ser aplicado de forma exclusivamente aritmética, devendo o julgador analisar o conjunto probatório, especialmente o estudo socioeconômico produzido nos autos. Assim, a concessão do benefício pressupõe a presença simultânea dos dois requisitos, cuja comprovação incumbe à parte autora. 2.2 Da existência de impedimento de longo prazo No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos evidencia que a parte autora apresenta condição de saúde que configura impedimento de longo prazo, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993. O laudo pericial de ID 2249600056 indica que as limitações decorrentes da patologia apresentada repercutem de forma relevante no cotidiano da parte autora, caracterizando impedimento duradouro apto, em tese, a preencher o requisito relacionado à deficiência. Assim, para fins de análise do benefício assistencial, tem-se por configurado o requisito médico, passando-se ao exame da condição socioeconômica do grupo familiar. 2.3 Renda familiar superior ao limite legal No caso concreto, verifica-se que a renda familiar apurada nos autos ultrapassa os parâmetros utilizados para caracterização da situação de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício assistencial. A aferição da renda do grupo familiar deve observar os critérios previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que disciplina os requisitos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, bem como a regulamentação administrativa atualmente vigente. Nesse ponto, cumpre registrar relevante alteração normativa promovida pelo Decreto nº 12.534/2025, o qual modificou dispositivos do Decreto nº 6.214/2007, estabelecendo diretrizes atualizadas para a apuração da renda familiar no âmbito do benefício assistencial. A referida alteração regulamentar passou a prever expressamente que valores percebidos por integrantes do grupo familiar no âmbito de programas de transferência de renda devem ser considerados no cálculo da renda familiar per capita, impactando diretamente a análise da elegibilidade ao benefício assistencial. É certo que, em período anterior, a interpretação da legislação — especialmente a partir da disciplina contida no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e de construções jurisprudenciais — admitia, em determinadas hipóteses, a desconsideração de determinados benefícios assistenciais ou transferências de renda na apuração da renda familiar, com fundamento na finalidade protetiva das políticas sociais. Todavia, com a edição do Decreto nº 12.534/2025, houve uniformização do critério administrativo de aferição da renda familiar, passando a regulamentação vigente a determinar o cômputo dessas verbas no cálculo da renda per capita do núcleo familiar. Com isso, consolidou-se, no plano normativo, entendimento no sentido de que os valores percebidos por meio do programa Bolsa Família integram a renda familiar para fins de verificação do requisito socioeconômico do benefício assistencial, o que gera a correção de posicionamento anterior deste juízo. Embora a matéria ainda suscite debates na jurisprudência quanto à possibilidade de flexibilização de critérios socioeconômicos em demandas envolvendo o benefício assistencial, a alteração normativa evidencia opção clara do legislador no exercício do poder regulamentar no sentido de estabelecer parâmetro objetivo para a aferição da renda familiar. Nessa perspectiva, entende este Juízo que não cabe ao Poder Judiciário afastar, por mera interpretação extensiva, critério expressamente estabelecido pela normativa vigente, sob pena de indevida substituição da política pública definida pelo legislador e pela regulamentação administrativa. Tal compreensão encontra respaldo no princípio da autocontenção judicial, segundo o qual o magistrado deve atuar com prudência institucional na revisão de escolhas normativas legítimas realizadas pelos poderes democraticamente legitimados. Assim, consideradas todas as rendas efetivamente percebidas pelo núcleo familiar — inclusive aquelas oriundas de programas de transferência de renda — verifica-se que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal adotado para caracterização da situação de vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual não resta preenchido o requisito econômico exigido para a concessão do benefício assistencial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal