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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1001499-21.2025.4.01.3602

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1001499-21.2025.4.01.3602
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). INOVAÇÃO RECURSAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ERRO DE CÁLCULO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1. O ordenamento processual civil veda a inovação em sede recursal, sendo defeso à parte autora modificar a causa de pedir ou o pedido após a estabilização da lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (arts. 329 e 1.013, § 1º, do CPC). 2. Hipótese em que a parte apelante introduziu, apenas nas razões de apelação, pleito de revisão baseado em período de serviço militar não mencionado na exordial, o que obsta o conhecimento do recurso neste ponto. 3. No mérito da matéria devolvida, a revisão da RMI por suposto erro administrativo genérico exige prova mínima do equívoco por parte da autarquia previdenciária. Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.