Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006991-97.2025.4.01.3309

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1006991-97.2025.4.01.3309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: (i) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (esp. 31), com DIB em 28/08/2024 e DIP em 01/07/2026, conforme fixado no laudo pericial]; (ii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; (iii) fixar o montante consolidado das parcelas vencidas em R$ 40.196,86 (quarenta mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo anexa. Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, de modo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), devendo a parte ré comprovar nos autos a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte autora. Uma vez comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006991-97.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI DOURADO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELITON SANTANA - BA1198A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos requisitos legais A parte autora ajuizou a presente demanda em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade — auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) —, cumulado com o pagamento de parcelas pretéritas. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência mínima, quando exigida; e (c) existência de incapacidade laborativa. 2.2 Da qualidade de segurado 2.2.1 Segurado especial rural Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Para a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial, não se exige carência em contribuições pecuniárias, mas a comprovação do exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), mediante início razoável de prova material, vedada prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). É pacífico que documentos emitidos em nome do cônjuge, companheiro ou outros integrantes do núcleo familiar servem como início de prova material quando demonstrado o regime de economia familiar (Súmula 73 da TNU). No caso concreto, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material do labor rural: CAF (20/04/2023) - 2193013967; escritura particular de posse de bens imóveis (10/08/2023) - 2193014067; ITR (2019 - 2024) em nome próprio - 2193014100; inema (03/08/2020) - 2193014480; CAR (03/08/2020) - 2193014480; certidão de nascimento na zona rural - 2193014496. Vale ressaltar que o CNIS do autor possui diversos vínculos rurais desde 16/05/1988, além de período de atividade de segurado especial reconhecido na via administrativa durante os períodos de 28/11/2002 a 03/04/2020, 04/04/2020 a 10/08/2024 e desde 11/08/2024 até o presente momento. A prova oral produzida em audiência de instrução revelou-se harmônica, coerente e consistente com os documentos juntados, corroborando o exercício do labor rural no período exigido. O conjunto probatório demonstra com suficiência o exercício de atividade rural pela parte autora na condição de segurada especial nos 12 meses anteriores à DII. 2.3 Da carência 2.3.1 Carência cumprida (empregado / CI / facultativo) A carência mínima de 12 contribuições mensais exigida pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 resta cumprida, conforme demonstrado na seção 2.2. 2.4 Da perícia médica judicial e da incapacidade laborativa Nos presentes autos foi realizada perícia médica judicial, meio de prova técnico adequado para a aferição da incapacidade laborativa. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, analisou os documentos médicos apresentados, procedeu à avaliação clínica da parte autora e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados. Cumpre registrar ser desnecessária a exigência de especialidade médica do perito na patologia da parte autora. A perícia judicial tem por objeto a avaliação da capacidade laborativa — e não o tratamento clínico —, razão pela qual a nomeação de médico regularmente inscrito no CRM é suficiente para o encargo, consoante jurisprudência consolidada. Conforme consignado no laudo pericial — 2212346479 —, o perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa da parte autora decorrente de abaulamento/extrusão discal associado a compressão radicular, com início da incapacidade fixado em 28/08/2024. O laudo apresenta-se claro, coerente e devidamente fundamentado. Não foram apontadas inconsistências técnicas, contradições ou omissões relevantes que justifiquem o afastamento de suas conclusões. 2.4.1 Incapacidade temporária O perito concluiu pela incapacidade temporária para o exercício das atividades habituais da parte autora, em razão de abaulamento/extrusão discal associado a compressão radicular. O expert fixou a data de cessação da incapacidade (DCB) em 06 (seis) meses, considerando o prognóstico de recuperação funcional. O benefício será concedido até essa data, sem prejuízo de reavaliação administrativa ulterior. 2.5 Do termo inicial do benefício (DIB) 2.5.1 DIB na DER — requisitos preenchidos na data do requerimento administrativo Na data do requerimento administrativo — DER 28/08/2024 —, a parte autora já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo a incapacidade se iniciado em 28/08/2024, data até a DER. A DIB deve ser fixada na DER, nos termos do art. 49, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 2.6 Da data de início do pagamento (DIP) O benefício deve ser implantado administrativamente no dia 01/07/2026, com pagamento das diferenças vencidas desde a DIB por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante. 2.7 Dos consectários legais As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma da legislação aplicável aos benefícios previdenciários, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: (i) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (esp. 31), com DIB em 28/08/2024 e DIP em 01/07/2026, conforme fixado no laudo pericial]; (ii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; (iii) fixar o montante consolidado das parcelas vencidas em R$ 40.196,86 (quarenta mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo anexa. Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, de modo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), devendo a parte ré comprovar nos autos a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte autora. Uma vez comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guanambi/BA. Juiz(a) Federal Parâmetros para Cumprimento de Sentença Orientação Normativa COJEF-01/2008 Espécie de benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária — esp. 31 RMI: R$ 1.412,00 DIB: 28/08/2024 DIP: 01/07/2026 DCB: 01/01/2027 Valor da RPV: R$ 40.196,86