Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. EXTRATO BANCÁRIO OFICIAL COMPROVANDO O EFETIVO CRÉDITO E A UTILIZAÇÃO DOS VALORES. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A apelante sustenta a ausência de prova idônea da transferência do numerário para sua conta bancária, invocando o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o extrato bancário oficial fornecido pelo banco depositário, requisitado judicialmente, constitui prova hábil da disponibilização do crédito e da celebração hígida do contrato de empréstimo consignado, afastando a tese de fraude e a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao demonstrar a contratação eletrônica com validação biométrica facial e a efetiva disponibilização do montante financiado na conta corrente da autora mantida no banco depositário de seus proventos previdenciários. A juntada do extrato bancário oficial, requisitado de ofício pelo magistrado singular à instituição depositária, demonstra de forma incontestável o lançamento do crédito em favor da autora no valor exato contratado, bem como a sua posterior utilização e fruição para pagamento de despesas e saques em espécie. A comprovação cabal do repasse financeiro e do aproveitamento econômico das quantias afasta a incidência do enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, respaldando a higidez do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito a fundamentar a anulação da avença, a repetição do indébito ou a reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de extrato bancário oficial da conta de titularidade do consumidor comprovando o lançamento do crédito do mútuo e a utilização dos valores afasta a alegação de falta de repasse e a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Demonstrados a regularidade da contratação e o efetivo depósito do dinheiro com o proveito econômico da parte autora, reputa-se hígido o contrato de empréstimo consignado."