Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS ("CESTA BENEFIC 1" E "CESTA B. EXPRESSO 4") EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUTAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. INSUFICIÊNCIA DE LOG ELETRÔNICO UNILATERAL E TELA DE SISTEMA EM AUTOATENDIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN E AOS ARTS. 6º, III, E 39, III, DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS ATÉ 28/02/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE 15/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por correntista idoso, beneficiário do INSS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e validou cobranças de tarifas bancárias de cesta de serviços ("CESTA BENEFIC 1" e "CESTA B. EXPRESSO 4") com base em telas de sistema e LOG unilateral de terminal de autoatendimento acostados pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a apresentação de LOG unilateral de autoatendimento e telas de sistema supre a necessidade de contrato específico e formalização expressa para a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários; b) a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; c) se os descontos efetuados sem contratação idônea ensejam repetição de indébito simples e/ou em dobro; e d) se a subtração continuada de valores sobre benefício previdenciário gera dano moral indenizável e o seu quantum. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários exige autorização prévia e expressa do cliente mediante contrato específico, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. A juntada de relatórios de LOG emitidos de forma unilateral pelo sistema interno do banco réu e de telas sintéticas de caixa eletrônico desprovidas de assinatura eletrônica qualificada sob o padrão ICP-Brasil ou de comprovação do dever de informação clara não atende ao encargo probatório da instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). 5. A imposição de pacote tarifado não solicitado constitui prática comercial abusiva (art. 39, III, do CDC), devendo a instituição financeira garantir ao correntista a conta na modalidade de serviços essenciais gratuitos. 6. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação (01/10/2025), restando prescritas as parcelas anteriores a 01/10/2020. 7. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve observar a modulação temporal estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS: devolução na forma simples para os descontos não prescritos efetuados até 28/02/2021 e em dobro para as parcelas subtraídas a partir de 15/03/2021 em diante. 8. A reiterada e indevida subtração de verba alimentar de beneficiário de previdência social compromete o Mínimo Existencial e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação pedagógica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência da relação jurídica tarifária, reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/10/2020, determinar a restituição simples e em dobro das parcelas remanescentes conforme o marco temporal do STJ, condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. "O LOG eletrônico unilateral e as telas de sistema produzidas pela instituição financeira são insuficientes para comprovar a contratação válida de pacote de serviços bancários tarifados, exigindo-se contrato específico e observância ao dever de informação expressa ao consumidor". 2. "A pretensão de repetição de indébito referente a descontos de tarifas bancárias indevidas sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, contada retroativamente do ajuizamento da ação de cada desconto, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados não prescritos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS) e a reparação por danos morais".