Ementa
Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica em terminal de autoatendimento. Uso de cartão físico e senha pessoal. Transferência dos valores comprovada mediante extrato bancário. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rediscussão da matéria apreciada. Prequestionamento ficto. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí. Inaplicabilidade da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática terminativa que improvou recurso de apelação cível e ratificou a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. 2. A embargante alega a ocorrência de omissão quanto à ausência de prova idônea do repasse do crédito e à distribuição do ônus probatório, além de contradição referente à forma de contratação e inobservância da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, postulando o saneamento dos vícios e o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na apreciação da validade do contrato de empréstimo consignado e da comprovação do repasse de valores, ou se o recurso busca tão somente a rediscussão do mérito julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria fática ou jurídica devidamente analisada pelo órgão colegiado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais, assentando que a instituição financeira comprovou a celebração da operação de empréstimo nº 916455652 realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização do troco de refinanciamento no valor de R$ 1.650,00 na conta corrente da autora. 6. Comprovada a transferência do numerário para a conta bancária de titularidade da consumidora, afasta-se a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e confirma-se a aplicação da Súmula nº 40 da mesma Corte Estadual. 7. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos invocados quando a matéria foi enfrentada com fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9. Tese de julgamento: "1. Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que objetivam a mera rediscussão do julgado." "2. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores."