Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO IDOSO EM TRATAMENTO CONTÍNUO DE DOENÇA GRAVE. SÍNDROME MIELODISPLÁSICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL. ESTABILIZAÇÃO CLÍNICA DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE ATESTADO DO MÉDICO ASSISTENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRAZO DE 30 DIAS. APROVEITAMENTO INTEGRAL DAS CARÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS. INEXISTÊNCIA DE PRODUTO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadoras de plano de saúde contra sentença que confirmou tutela de urgência, determinou a reativação e a manutenção da cobertura assistencial de beneficiário idoso, portador de Síndrome Mielodisplásica, e condenou solidariamente as demandadas ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 402,50 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) se o valor atribuído à causa deve ser reduzido; (iii) se a extinção do contrato coletivo autoriza a interrupção da assistência ao beneficiário submetido a tratamento médico contínuo; (iv) por quanto tempo deverá subsistir a cobertura coletiva; (v) se, após a estabilização clínica da enfermidade, deve ser assegurada a migração para plano individual ou familiar, sem novas carências; (vi) se estão configurados os danos materiais e morais; e (vii) se o valor da indenização extrapatrimonial deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para afastá-la, impugnação genérica desacompanhada de elementos concretos demonstrativos da capacidade econômica do beneficiário. Nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido, conforme o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, não cabendo sua redução apenas porque o valor postulado a título de dano moral possa ser considerado excessivo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvadas as entidades de autogestão, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que regular a rescisão do plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em pleno tratamento médico indispensável à preservação de sua vida ou de sua integridade física, enquanto subsistir a necessidade clínica que justificou a proteção excepcional, desde que suportado o pagamento integral das mensalidades. A ausência de internação hospitalar não afasta a incidência do precedente quando demonstrado que o beneficiário, no momento do cancelamento, encontrava-se submetido a acompanhamento médico contínuo, com consultas e exames previamente agendados, necessários ao controle de enfermidade grave. A obrigação de manutenção da cobertura não implica perpetuação irrestrita do vínculo contratual, devendo subsistir enquanto perdurar o tratamento médico contínuo e indispensável à preservação da vida ou da integridade física do beneficiário, até a estabilização clínica da enfermidade, devidamente atestada pelo médico assistente, com o encerramento da necessidade dos cuidados que justificaram a continuidade excepcional do plano coletivo. A estabilização clínica não pode ser reconhecida unilateralmente pelas operadoras, devendo ser demonstrada por relatório fundamentado do médico assistente, do qual conste que o beneficiário não mais necessita do tratamento contínuo e indispensável que ensejou a manutenção excepcional da cobertura. Após a estabilização clínica da enfermidade, deve ser facultada ao beneficiário, no prazo de 30 dias, a migração para plano individual ou familiar comercializado pelas operadoras, com aproveitamento integral das carências já cumpridas e submissão às condições assistenciais e econômicas próprias do novo produto. Não sendo comercializado plano individual ou familiar pelas operadoras, deverão ser fornecidos ao beneficiário os documentos e as informações necessários ao exercício da portabilidade de carências para plano de outra operadora, observada a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. As operadoras que integram a mesma cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o desembolso de R$ 402,50 com consulta e exames realizados durante o período de indevida interrupção da cobertura, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos materiais. O cancelamento abrupto da cobertura de pessoa idosa, portadora de doença hematológica grave e em tratamento contínuo, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral, sobretudo quando a reativação do plano somente ocorre após intervenção judicial. A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 mostra-se excessiva diante da rápida reativação do plano, da ausência de internação, de agravamento comprovado da enfermidade ou de interrupção de procedimento vital, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00, quantia adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; delimitar a manutenção do plano coletivo enquanto perdurar o tratamento médico contínuo e indispensável, até a estabilização clínica da enfermidade; e assegurar ao beneficiário, após esse marco, o prazo de 30 dias para optar pela migração para plano individual ou familiar, com aproveitamento integral das carências já cumpridas, ou, inexistindo produto dessa modalidade, para exercer a portabilidade de carências. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “A rescisão regular de plano de saúde coletivo não autoriza a interrupção da assistência ao beneficiário submetido a tratamento médico contínuo e indispensável à preservação de sua vida ou de sua integridade física, devendo a cobertura coletiva ser mantida enquanto subsistir a necessidade clínica que justificou sua continuidade, até a estabilização da enfermidade, devidamente atestada pelo médico assistente. Após esse marco, deve ser assegurado ao beneficiário o prazo de 30 dias para migração para plano individual ou familiar comercializado pela operadora, com aproveitamento integral das carências já cumpridas, ou o fornecimento da documentação necessária ao exercício da portabilidade de carências.”